TJSP - 1500607-38.2023.8.26.0161
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Terceiro
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Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Miranda dos Santos (OAB 404369/SP) Processo 1500607-38.2023.8.26.0161 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: JOSE WALTER BRANDÃO NETO -
Vistos.
Considerado preenchimento dos requisitos do art. 41 pela peça acusatória, que bem descreve os fatos nela imputados, como já reconhecido na r.
Decisão, bem como considerada necessidade de dilação probatória para apreciação de teses atinentes ao mérito da ação penal, a análise delas fica reservada para o momento processual próprio.
Assim, ratifica-se o recebimento da denúncia e declara-se preclusão acerca de provas não especificadas tempestivamente pelas partes, incluindo testemunhas não minimamente qualificadas para fins de intimação e contradita.
Em termos de prosseguimento deste sumário da culpa, designa-se audiência de instrução, debates e julgamento, a ser realizada por meio remoto, para o dia 16/11/2023 às 13:30h, facultando-se aqueles que não puderem comparecer remotamente que se apresentem no Fórum para participação no ato que, então, será realizado de forma híbrida.
Cumpra-se o quanto segue: Intimem-se e requisitem-se todos participantes da audiência; Disponibilizem-se acessos eletrônicos à audiência; Confirme-se a reserva de sala junto ao estabelecimento penal da custódia; Atenda-se o requerimento de fl. 159 ("reconstituição simulada dos fatos..."), oficiando-se a D.
Autoridade Policial.
Expeça-se e providencie-se o necessário.
Rejeito expressamente o pedido de absolvição sumária, item, "a" de fl. 165.
Cobre-se/ requisite-se prova ainda não encartada, se pendente.
Finalmente, acerca das medidas cautelares, o crime imputado é concretamente hediondo e gravíssimo o que, por si só, já imporia maior rigor legal na apuração, ao que se soma a permanência dos motivos que ensejaram a prisão cautelar, motivos pelos quais reiteram-se os fundamentos da r.
Decisão que a decretou e, assim, ao menos por ora, mantém-se prisão preventiva.
Int.
Ciência.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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