TJSP - 1006686-43.2023.8.26.0597
1ª instância - 01 Civel de Sertaozinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 10:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/06/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 15:37
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
13/05/2025 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 14:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/04/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2024 21:02
Suspensão do Prazo
-
04/12/2024 21:18
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 22:55
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2024 13:10
Ato ordinatório
-
12/08/2024 12:48
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 16:51
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 16:47
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
24/07/2024 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2024 14:00
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
11/07/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 18:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2024 11:41
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
02/07/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2024 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 00:38
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 12:01
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 21:42
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2024 11:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/03/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2024 14:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/03/2024 14:39
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 14:39
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 14:39
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
11/03/2024 08:07
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 21:33
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 10:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2024 13:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/02/2024 13:43
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 18:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2024 14:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/02/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 18:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/02/2024 06:47
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 18:21
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 09:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/02/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 07:50
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2023 10:56
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2023 17:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
11/12/2023 16:16
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 14:19
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2023 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2023 14:31
Recebida a Petição Inicial
-
29/11/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 05:50
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 23:47
Suspensão do Prazo
-
10/11/2023 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2023 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2023 14:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/10/2023 14:03
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 14:03
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 14:03
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 14:03
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 14:02
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 14:02
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 14:02
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 14:02
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 14:02
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 14:02
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 14:02
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 21:12
Suspensão do Prazo
-
02/10/2023 15:47
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2023 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2023 11:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2023 07:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2023 06:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/08/2023 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maurício Suriano (OAB 190293/SP) Processo 1006686-43.2023.8.26.0597 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Credibras Fomento Mercantil Eireli Epp -
Vistos. 1.
Em 15 (quinze) dias, providencie o exequente a juntada nos autos do contrato social atualizado, tendo em vista tratar-se de Pessoa Jurídica. 2.
Sem prejuízo do cumprimento do item anterior, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita).
Fica deferida desde já a realização da diligência, na modalidade "por reiteração", caso requerido.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
24/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 14:02
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 14:02
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 13:43
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
23/08/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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