TJSP - 1015794-54.2025.8.26.0071
1ª instância - 02 Civel de Bauru
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/08/2025 08:25
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 06:29
Juntada de Certidão
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015794-54.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Emilly Aparecida Lima de Campos -
Vistos. 1.
Concedo à autora os benefícios da gratuidade da justiça, anotando-se. 2.
Por outro lado, anoto desde logo que, para a concessão da tutela de urgência, imperiosa se faz, consoante a letra expressa da Lei, a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (CPC, artigo 300, "caput").
Ou seja, "duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o 'periculum in mora', segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela". "Também é preciso que a parte comprove a existência da plausividade do direito por ela afirmado ('fumus boni iuris').
Assim a tutela de urgência visa assegurar a 'eficácia' do processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery, Recursos, n. 3.5.2.9, p. 452)" (NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, in "COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NOVO CPC LEI 13.105/2015", Editora Revista dos Tribunais, 2015, pgs. 857/858 - os destaques são do original).
Pois bem, na hipótese dos autos, pelo menos na presente fase processual, em sede de cognição sumária, não me convenço acerca da plausividade do direito afirmado pela autora, pois a matéria agitada nos autos reclama exame mais aprofundado, o qual somente poderá ser feito na ocasião própria, após a resposta da requerida, respeitado o contraditório, quem sabe até ao ensejo da sentença, a ser proferida talvez após regular instrução probatória.
Descabe, portanto, deferir o pleito de tutela de urgência formulado pela autora, não se podendo impedir a requerida de extrair da sua mora as consequências legais e de direito, inclusive, em sendo o caso, com a inserção do nome daquela no rol dos inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, o que não configura coação, constituindo, isto sim, mero exercício de um direito do credor (1º TACivSP - AI nº 733/220-7 - SJRPreto - Rel.
Ariovaldo Santini Teodoro).
Tem-se realmente proclamado, nesse sentido, que "o ajuizamento de ação declaratória em que se discute a cobrança de encargos abusivos e ilegais não impede que os órgãos de proteção ao crédito, como o Serasa, registrem a inadimplência do devedor, uma vez que a busca da tutela jurisdicional não confere o efeito suspensivo ao débito" (TAMG - AI nº 0259468-7 - Ouro Preto - 3ª Câmara Cível - Relª Jurema Brasil Marins - J. 19.08.1998).
Igualmente já se decidiu que "a antecipação de tutela 'initio litis' só é admissível diante de prova robusta e da presença do requisito preceituado no art. 273, inciso I do CPC.
Inviável o deferimento de tutela antecipada, visando a proibição de inclusão do nome do devedor, em órgão de restrição de crédito, se a ação declaratória do contrato bancário envolve a interpretação da ilegalidade de cláusulas contratuais" (TAMG - AI nº 0280989-4 - Santa Rita do Sapucaí - 4ª Câmara Cível - Rel.
Alvimar de Ávila - J. 30.06.1999).
Ainda em sintonia com o entendimento mais convincente que emana dos nossos pretórios, disso "deflui que, apenas, posteriormente, será definida a correção ou não dos valores cobrados pela instituição financeira, fixando-se, a final, o 'quantum debeatur' ou a ser restituído.
Nesse trilho, havendo toda uma dilação probatória a ser levada a efeito, que poderá acarretar, ou não, a conclusão buscada pela agravante, não era mesmo de se conceder a tutela antecipada, posto que, até que tudo isso ocorra, e, se o for de forma favorável à requerente, é ela considerada devedora na forma do contrato com o recorrido celebrado.
Ou seja, no momento, a autora deve, e, talvez, algum dia, daqui meses ou anos, se conseguir demonstrar a incorreção do ajuste, possa vir a dever menos e, enquanto isso, seu nome, apesar de sua reconhecida inadimplência, seguirá 'limpo' nos órgãos de proteção ao crédito.
De outro prisma, não há que se aguardar seja a recorrente constituída em mora, porque devedora já é desde a data do vencimento, e os aludidos serviços visam exatamente a proteção ao crédito, do que decorre nele poderem constar os nomes dos devedores, dos inadimplentes.
Viável, pois, a inclusão impugnada, até mesmo como um alerta no sentido de tirar a pecha de que o grande negócio neste País é ser devedor.
Destarte, não havendo como se aceitar a respeitável, mas, por demais benevolente, interpretação permitindo a não negativação do nome de inadimplentes durante a demorada tramitação da discussão a respeito da validade de um contrato, é de rigor a manutenção da r. decisão guerreada" (TJSP - AI nº 7.041.060-9 - Bauru - 16ª Câmara de Direito Privado - Rel.
Coutinho Arruda - J. 22.11.2005 - os destaques são do original).
Com tais fundamentos, hei por bem indeferir o pedido de concessão da tutela de urgência, o que ora efetivamente delibero. 3.
Quanto ao mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4.
Cite-se a requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 6.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo Estatuto.
Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como carta/mandado.
Dilig.
Int. - ADV: VIVIANNE PEREIRA ALMEIDA (OAB 100445/PR), ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR (OAB 364928/SP) -
20/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 12:55
Expedição de Carta.
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20/08/2025 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 11:46
Conclusos para decisão
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20/08/2025 11:23
Conclusos para despacho
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28/07/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
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26/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/07/2025 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 11:01
Conclusos para decisão
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24/07/2025 11:44
Conclusos para despacho
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09/07/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 13:26
Conclusos para despacho
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02/07/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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