TJSP - 0000392-81.2025.8.26.0383
1ª instância - Vara Unica de Nhandeara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 17:33
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000392-81.2025.8.26.0383 (processo principal 1000453-56.2024.8.26.0383) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Iraci Ruiz - Ambec- Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Intimar a parte exequente para manifestar sobre a petição e documentos juntados pela executada às fls. 98/102, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: DANIEL GERBER (OAB 29879/RS), LAIS CHOUCAIR BONFIM (OAB 452780/SP), MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB 441633/SP) -
01/09/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/09/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 10:16
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
29/08/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 13:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000392-81.2025.8.26.0383 (processo principal 1000453-56.2024.8.26.0383) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Iraci Ruiz - Ambec- Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos -
Vistos.
Diante de ausência de excepcionalidade em razão de urgência, com fundamento no inciso III, do §1º do artigo 1º da Resolução CNJ nº 584 de 27/09/2024 e do recente lapso temporal da ultima busca, INDEFIRO a reiteração de buscas sisbajud e constatação e penhora de bens que guarnecem a empresa executada, requerida às fls. 91. 1.
Na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, por intermédio do sistema RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora, observando, se o caso, o recolhimento prévio da taxa respectiva. 1.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa (veículos sem restrição), imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). 1.2.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem.
Nomeio a parte exequente como depositária do(s) bem(ns) constrito(s), nos termos do art. 840, § 1º, do CPC.
Se o endereço for fora desta Comarca, expeça-se precatória.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 1.2.1.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 1.3.1.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 1.3).
Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se tem interesse na adjudicação ou na alienação judicial do(s) bem(ns) constrito(s). 2.
Restando infrutífera a diligência acima, intime-se a parte credora para indicar bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspensa a execução e o prazo prescricional, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC.
Durante este período, sendo inviável a permanência dos autos em cartório, arquivem-se provisoriamente, utilizando-se a movimentação 61613 Arquivado Provisoriamente Execução Frustrada (Comunicado CG nº 1789/2017). 2.2.
Transcorrido o prazo da suspensão de 01 (um) ano sem qualquer indicação efetiva de bens à penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, passará a fluir o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC. 2.3.
O processo poderá ser desarquivado a qualquer momento, mediante simples petição e comprovação do pagamento da taxa de desarquivamente, para prosseguimento da execução se forem encontrados bens penhoráveis antes da ocorrência da prescrição intercorrente (art. 921, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: DANIEL GERBER (OAB 29879/RS), LAIS CHOUCAIR BONFIM (OAB 452780/SP), MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB 441633/SP) -
27/08/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 01:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 07:36
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 14:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/08/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 10:38
Bloqueio/penhora on line
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23/07/2025 16:34
Conclusos para despacho
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22/07/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 12:08
Evoluída a classe de 157 para 156
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17/07/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 15:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/07/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 13:04
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 10:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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