TJSP - 1046414-76.2023.8.26.0602
1ª instância - Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sorocaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1046414-76.2023.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Maria Filomena Freitas de Almeida - - Maria Isabel Freitas de Almeida - - Antonio Carlos Freitas de Almeida - PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA -
Vistos.
Distribuída inicialmente na 2ª Vara JEF de Sorocaba, a demanda foi extinta, conforme os documentos juntados às fls. 144/146 (sentença) e fls. 161/171 (petição inicial daquele feito).
Constou na sentença de extinção (fls. 144/146): Diz o artigo 158, inciso I, da Constituição Federal: Art. 158.
Pertencem aos Municípios: - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem.
Ante o texto legal, conclui-se que a União Federal não possui legitimidade passiva nas ações judiciais em que se discute incidência de imposto de renda sobre vencimentos, proventos e outras verbas pagas a servidores públicos municipais.
Os municípios tem legitimidade passiva para figurar nas ações propostas por servidores públicos municipais a fim de reconhecer o direito à isenção ou à repetição do indébito de imposto de renda retido na fonte.
Assim, a Justiça Federal não é competente para processar e conhecer demanda contra a retenção do imposto de renda, no pagamento de vencimento de servidor público municipal.
Como os fundamentos da sentença destoavam do pedido aqui formulado, os autores foram intimados para que apresentassem cópia da petição inicial daquele processo (fl. 155).
A intimação foi cumprida e o documento foi juntado às fls. 161/171.
Verifica-se que aquela petição inicial é praticamente idêntica a aqui protocolada.
Feitas essas considerações, entendo que o decidido na Justiça Federal não reflete o pedido formulado pelos autores.
Apesar de a questão da isenção do imposto de renda ter sido mencionada na inicial, os pedidos formulados foram os seguintes: e) A procedência da presente ação, a fim de que seja declarada a inexistência de débito em relação aos IR de ENICÉA FREITAS DE ALMEIDA, determinando, por conseguinte, que a ré proceda ao cancelamento dos lançamentos fiscais emitidos nesse sentido, no prazo a ser fixado por V.Exa., sob pena de multa, no caso de descumprimento da obrigação de fazer. f) Requer que a Ré seja condenada a pagar aos Autores, a título de indenização por dano moral, o valor de 50 (cinquenta) salários mínimos.
Como bem apontado pelo Município, a causa de pedir não se refere a débitos retidos na fonte por entes municipais, mas de uma ação fiscal específica promovida pela Receita Federal, conforme documento de fl. 29.
Essa ação gerou a cobrança do débito em questão.
Além disso, sequer haveria interesse processual dos autores no reconhecimento judicial da isenção da contribuinte, pois a FUNSERV reconheceu administrativamente, no ano de 2018, o direito à isenção de forma definitiva para ENICÉA FREITAS DE ALMEIDA, conforme fl. 33.
Assim, a partir do exercício fiscal de 2018, não mais ocorreram retenções na fonte do imposto de renda (vide fls. 98/105).
Nesse cenário, como não houve retenções por entes municipais do tributo desde 2018 e que o débito que os autores buscam tornar inexigível, o qual já fora inclusive objeto de parcelamento fiscal (fl. 28), decorre de cobrança específica da Receita Federal, conclui-se que este juízo é absolutamente incompetente para apreciar o pedido (artigo 109, I, da Constituição Federal).
Por fim, tendo em vista que o processo se iniciou em 2023 e a fim de evitar a propositura de nova demanda idêntica pelos interessados, reconheço a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para a apreciação do pedido e determino a remessa do processo ao Juizado Especial Federal da comarca de Sorocaba.
Caso o juízo da Justiça Federal discorde do decidido, fica, desde já, suscitado CONFLITO DE COMPETÊNCIA, conforme previsão do art. 66, II, c/c parágrafo único, CPC.
Por consequência, caso seja necessário suscitar o conflito acima mencionado, oficie-se ao Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no artigo 105, I, d da CF, com encaminhamento da senha para acesso ao processo, se necessário.
Intimem-se. - ADV: SILMA REGINA PRENHOLATTO (OAB 158125/SP), RICARDO DEVITO GUILHEM (OAB 195602/SP), SÍLVIA REGINA DE MORAES ROCHA (OAB 168775/SP), SÍLVIA REGINA DE MORAES ROCHA (OAB 168775/SP), SÍLVIA REGINA DE MORAES ROCHA (OAB 168775/SP), SILMA REGINA PRENHOLATTO (OAB 158125/SP), SILMA REGINA PRENHOLATTO (OAB 158125/SP) -
27/08/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 16:54
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 09:23
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
06/08/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 21:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 20:27
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 20:26
Concedida a Dilação de Prazo
-
22/07/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 17:38
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 00:06
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
16/07/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 20:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 15:55
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 20:37
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 10:06
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/06/2025 10:06
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/06/2025 16:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
02/06/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 12:31
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
13/03/2025 17:00
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 11:58
Juntada de Petição de Alegações finais
-
03/02/2025 18:07
Juntada de Petição de Alegações finais
-
02/02/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 06:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2024 16:23
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 04:54
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 01:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 13:25
Juntada de Petição de Réplica
-
18/05/2024 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2024 01:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2024 13:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/03/2024 19:45
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 14:50
Juntada de Mandado
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31/01/2024 13:53
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 13:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/01/2024 07:25
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 13:26
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 21:59
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2023 06:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2023 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2023 15:20
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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