TJSP - 1018924-96.2024.8.26.0100
1ª instância - 15 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1018924-96.2024.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Zone Wifi It Solutions do Brasil Ltda - Me - Apda/Apte: Telefônica Brasil S.a -
Vistos.
Fls. 7435/7444 e 7468/7478: Trata-se de recursos de apelação e adesivo, interpostos contra a sentença de fls. 7416 e 7420 que, nos autos da ação de Cobrança, julgou procedentes os pedidos constantes na inicial e condenou a ré ao pagamento do valor do valor de R$ 272.391,38.
Postula a ré Zone Wi Fi Solutions do Brasil Ltda, nas razões de recurso, a concessão do benefício da gratuidade processual.
Em sua minuta, afirma encontrar-se em situação de vulnerabilidade econômica e que possui obrigações inadimplidas perante terceiros, sendo inexistentes recursos suficientes para o pagamento das custas processuais.
Anoto oferta de contrarrazões (fls. 7481/7495), com impugnação ao pedido de gratuidade.
Com efeito, ainda que tal benesse possa ser pleiteada e concedida em grau recursal (art. 99, § 7º, do CPC/2015), a simplória pretensão ora formulada, sem qualquer lastro probatório, fere a probidade processual e faz emergir o intento de irrestrita alforria.
Tal concessão, a meu sentir, implicaria na quebra da isonomia processual (art. 139, inciso I, do CPC/2015), o que amplifica a inadmissibilidade do pedido.
No particular, anote-se a admissibilidade de concessão da gratuidade processual à pessoa jurídica, consoante exegese do art. 98 do CPC, verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Todavia, a concessão do benefício está condicionada à efetiva demonstração da hipossuficiência econômica, porquanto a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência somente alcança as pessoas físicas (art. 99, § 3º, do CPC).
Nesse sentido, o plenário da Corte Suprema: Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora dos ônus decorrentes do ingresso em juízo (STF Trib.
Pleno, AgRegEmbDeclRecl 1905/SP, rel.
Min.
Marco Aurélio, in Jurisprudência Informatizada Saraiva, 31).
Este é, outrossim, o entendimento prevalente do STJ, segundo o qual é possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejudicar a própria manutenção: REsp202.166-RJ, Rel.
Min.
Waldemar Zveiter, DJ 02/04/2001; AGRMC 3058 SC, Rel.
Franciulli Netto, DJ23/04/2001; REsp 258.174, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJ 25/09/2000; REsp 223.129-MG, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJ 07/02/2000.
A aludida exegese está sintetizada na Súmula nº 481 do C.
STJ, verbis: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Na peculiaridade dos autos, observa-se que a apelante, a par do quanto indicado nas razões de recurso, não demonstrara a impossibilidade financeira de pagamento das custas de preparo.
Com efeito, no corpo do recurso de apelação, a autora requereu a concessão de gratuidade judiciária e juntou aos autos a declaração de escassez (fls. 7444), declaração de ausência de faturamento (fls. 7446), extratos bancários (fls. 7447/7464).
Na hipótese, os extratos demonstram entradas de valores.
Nesse percurso, é inexistente a demonstração de inatividade da empresa e ausência total de recursos para fins de justificar o pedido de gratuidade.
Ocorre que, para as pessoas jurídicas, não há presunção de veracidade das declarações de incapacidade financeira, como ocorre com as pessoas naturais, de forma que os documentos juntados deveriam corroborar as afirmações.
Forçoso mencionar que, no mês de julho, a parte obteve entradas no banco Itaú, que somaram R$ 8.145,56 (fl. 7447) e no mês de agosto o valor foi de R$ 30.700,98 (fl. 7451), além dos lançamentos regulares observados nos demais extratos juntados.
Os elementos dos autos, portanto, demonstram a atividade da parte e circulação de recursos financeiros que afastam a teórica incapacidade econômica.
Portanto, ante a ausência de amparo probatório às alegações de incapacidade econômica, o pleito de concessão do benefício de gratuidade processual formulado nesta sede recursal não merece acolhida.
Quanto à autora Telefônica Brasil S/A, as custas de preparo recolhidas correspondem a R$ 9.857,01, montante inferior ao devido, a teor da planilha de fls. 7496.
Concedo, então, o prazo de cinco (5) dias para que a apelante Zone Wi fi it Solutions do Brasil Ltda ME recolha as custas de preparo do recurso e para que a ré Telefônica Brasil S/A complemente as custas de preparo, sob pena de não conhecimento dos recursos.
Após, tornem-me conclusos para julgamento.
Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Anelisa Vascão Hernandez Garcia (OAB: 236535/SP) - Vanessa Gaziola (OAB: 371159/SP) - Igor Henry Bicudo (OAB: 222546/SP) - Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB: 188846/SP) - 5º andar -
01/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ENTRADO EM 28/08/2025 1018924-96.2024.8.26.0100; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 15ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1018924-96.2024.8.26.0100; Assunto: Telefonia; Apte/Apdo: Zone Wifi It Solutions do Brasil Ltda - Me; Advogada: Anelisa Vascão Hernandez Garcia (OAB: 236535/SP); Advogada: Vanessa Gaziola (OAB: 371159/SP); Apda/Apte: Telefônica Brasil S.a; Advogado: Igor Henry Bicudo (OAB: 222546/SP); Advogado: Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB: 188846/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br).
Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal. -
28/08/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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07/08/2025 07:08
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 21:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/06/2025 01:21
Conclusos para decisão
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19/05/2025 21:26
Conclusos para despacho
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16/05/2025 15:09
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/05/2025 00:41
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 10:08
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 21:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 18:59
Realizado cálculo de custas
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20/04/2025 19:27
Conclusos para decisão
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07/03/2025 06:28
Conclusos para despacho
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06/03/2025 19:52
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/03/2025 19:04
Juntada de Petição de Recurso adesivo
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08/02/2025 09:36
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 00:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 02:03
Conclusos para despacho
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05/02/2025 18:53
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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28/01/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/01/2025 13:24
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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22/01/2025 18:20
Conclusos para despacho
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22/01/2025 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/01/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2025 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/12/2024 17:27
Julgada Procedente a Ação
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17/12/2024 17:21
Conclusos para decisão
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11/09/2024 23:07
Conclusos para despacho
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11/09/2024 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2024 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2024 20:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2024 15:35
Conclusos para despacho
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24/05/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 08:16
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2024 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2024 00:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2024 23:43
Conclusos para decisão
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03/05/2024 13:31
Conclusos para despacho
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02/05/2024 18:48
Juntada de Petição de Réplica
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09/04/2024 08:51
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2024 10:04
Ato ordinatório
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04/04/2024 19:11
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 03:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/03/2024 08:28
Certidão de Publicação Expedida
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22/03/2024 07:02
Juntada de Certidão
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22/03/2024 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2024 19:33
Expedição de Carta.
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21/03/2024 19:33
Não Concedida a Medida Liminar
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20/03/2024 16:45
Conclusos para decisão
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20/03/2024 06:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/03/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 09:11
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2024 07:34
Juntada de Certidão
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11/03/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/03/2024 16:15
Expedição de Carta.
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08/03/2024 16:15
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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05/03/2024 12:38
Conclusos para decisão
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04/03/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 04:31
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/02/2024 22:12
Determinada a emenda à inicial
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09/02/2024 18:07
Conclusos para decisão
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09/02/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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