TJSP - 1010864-94.2025.8.26.0005
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010864-94.2025.8.26.0005 - Inventário - Sucessões - Daniela Mara Galhardo -
Vistos.
Primeiramente, observo que somente é possível a cumulação dos pedidos de abertura de inventário e reconhecimento e dissolução de união estável post mortem quando há expressa anuência de todos os herdeiros, caso estes sejam maiores e capazes.
No caso dos autos, considerando que há herdeiros descendentes ainda menores incabível o processamento de ambos os pedidos nos mesmos autos, tendo em vista que necessária ampla dilação probatória.
Nesse sentido já decidiu a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
RECONHECIMENTO INCIDENTAL DE UNIÃO ESTÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONFLITO DE INTERESSE COM FILHOS MENORES.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão em ação de inventário que determinou que a questão da existência de união estável do herdeiro falecido J. deve ser decidida em demanda autônoma, com nomeação de curador especial para os filhos menores, devido a interesses colidentes entre a companheira e os filhos.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o reconhecimento da união estável entre a agravante e o herdeiro falecido pode ser realizado no processo de inventário ou se deve ser remetido às vias ordinárias.
III.
Razões de Decidir 3.
A questão do reconhecimento da união estável ultrapassa os limites da ação de inventário, que visa apenas o arrolamento e partilha dos bens do espólio. 4.
A necessidade de produção de outras provas e o conflito de interesses entre a companheira e os filhos menores justificam a remessa da questão às vias ordinárias, conforme art. 612 do CPC.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1.
O reconhecimento de união estável em inventário é inviável quando há necessidade de ampla instrução probatória. 2.
Questões que envolvem interesses de herdeiros menores devem ser decididas em ação autônoma.(TJSP; Agravo de Instrumento 2343782-13.2024.8.26.0000; Relator (a):Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -4ª.
Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 18/12/2024; Data de Registro: 18/12/2024) Ante o exposto, por economia processual, providencie a requerente a emenda da inicial a fim de esclarecer qual dos pedidos pretende seja processado nestes autos: Inventário ou Reconhecimento de União de Estável, apresentando nova petição inicial com as retificações e adequações necessárias, devendo valer-se da distribuição livre e autônoma do outro pedido.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau, cadastrá-la na categoria Petições Diversas, tipo de petição: 8431 - Emenda à Inicial, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e mais morosidade no andamento dos autos digitais.
Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, conforme artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
Publique-se. - ADV: PRISCILA DOS SANTOS COZZA (OAB 244357/SP) -
25/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:12
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 16:44
Conclusos para decisão
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22/08/2025 13:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/05/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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