TJSP - 1045625-06.2025.8.26.0506
1ª instância - 09 Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1045625-06.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Lima & Lima Agência de Viagens e Turismo Ltda-me - É responsabilidade do Juiz aferir, com seriedade, acerca da condição econômica da parte requerente da assistência judiciária, baseado em elementos objetivos, a fim de conceder ou não o benefício da assistência judiciária.
A Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV, prevê a concessão da assistência judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos, de modo que é necessário exigir-se da parte que pleiteia o benefício, mesmo se declarando pobre e sem condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado (Lei 1.060/50, artigo 4º), que faça prova do alegado, fornecendo ao Juízo elementos convincentes para o deferimento da justiça gratuita.
Nesta oportunidade, vale transcrever trecho do v. acórdão proferido pelo ilustre Des.
Ramon Mateo Júnior, no Agravo Interno nº 1040924-80.2017.8.26.0506/50000, julgado em 5 de fevereiro de 2019: "Observe-se que se constata, infelizmente, que em muitos casos a concessão do benefício vem sendo desvirtuada de seu verdadeiro sentido; utilizado por litigantes que teriam condições de arcar com as despesas processuais e custas judiciais e que, visam com o deferimento do benefício da gratuidade uma forma de escudar-se do pagamento da sucumbência (especialmente quanto aos honorários advocatícios), levando sua insurgência até as últimas instâncias, inflando os Tribunais, mais com o cunho protelatório do que embasados na convicção de seu direito.
Essa prática precisa mudar, para o bem da sociedade, defesa do patrimônio público e alívio dos Tribunais".
Assim, providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, a juntada de sua última declaração de imposto de renda, balancete contábil devidamente assinado por contador e extratos bancários acompanhados do Relatório de Contas e Relacionamentos com Bancos (CSS) emitidos pelo Banco Central, a fim de possibilitar a este Juízo uma melhor análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou promova o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Intime-se.
Ribeirão Preto, 04 de setembro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: EDUARDO PROTTI DE ANDRADE (OAB 218714/SP) -
04/09/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 11:13
Recebida a Emenda à Inicial
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04/09/2025 09:36
Conclusos para despacho
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03/09/2025 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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