TJSP - 1005548-09.2025.8.26.0100
1ª instância - 02 Civel de Pinheiros
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005548-09.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Armando Herminio Arinella - Maria Silvia de Arruda Paes Rampinelli Birman e outro - Maria Regina de Arruda Paes Rampinelli Menendez - - Maria Silvia de Arruda Paes Rampinelli Birman - Armando Hermino Arinella - NOTA DE CARTÓRIO: Às contrarrazões no prazo legal, após o qual os autos serão encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo.Deverá o advogado observar o código correto do peticionamento (38024). - ADV: CAMILA RAYRA DIAS DA SILVA (OAB 425734/SP), ROBERTO MELLO (OAB 63720/SP), CAMILA RAYRA DIAS DA SILVA (OAB 425734/SP), ROBERTO MELLO (OAB 63720/SP), ROBERTO MELLO (OAB 63720/SP), ROBERTO MELLO (OAB 63720/SP) -
21/08/2025 11:25
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005548-09.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Armando Herminio Arinella - Maria Silvia de Arruda Paes Rampinelli Birman e outro - Maria Regina de Arruda Paes Rampinelli Menendez - - Maria Silvia de Arruda Paes Rampinelli Birman - Armando Hermino Arinella - A presente ação deve ser julgada antecipadamente, na forma autorizada pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas.
Inexistem preliminares processuais a serem analisadas, uma vez que as rés não apresentaram nenhuma questão prejudicial de mérito ou matéria processual que obstasse o conhecimento da ação.
Também não há vícios que demandem pronunciamento de ofício por este Juízo.
Assim, passo à análise do mérito.
Restou incontroverso que, em 12/04/2024, as partes firmaram contrato denominado Contrato Particular de Compromisso de Reserva de Imóvel para Locação Comercial com Pagamento de Caução e Outras Avenças, tendo por objeto o imóvel localizado na Avenida Jaguaré, nº 717, bairro Jaguaré, São Paulo/SP, destinado à instalação e operação de posto de combustíveis pela Rede Arinella, da qual o autor é sócio.
Também não se controverte quanto ao fato de que o imóvel, à época, encontrava-se locado à empresa Center Car Auto Posto Ltda., a qual operava irregularmente, sem autorização da ANP, e havia perdido o direito de uso da bandeira Shell.
Por tal razão, as rés comprometeram-se a ajuizar ação de despejo contra a locatária, o que de fato ocorreu (processo nº 1007389-49.2024.8.26.0011), com sentença de procedência proferida em 10/11/2024.
Portanto, a controvérsia surge quanto ao descumprimento ou não do contrato firmado entre as partes, em especial no tocante à cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade, à cláusula penal estipulada e à conduta das rés ao firmarem, posteriormente, novo acordo com a empresa Center Car, com novação contratual e promessa de futura locação a terceiro (Green Bay Participações Ltda.), sem a celebração do contrato de locação prometido ao autor.
Convém, antes da análise meritória, destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes decorre de pacto firmado com objetivo empresarial, sem qualquer traço de vulnerabilidade de uma das partes ou destinação finalística, razão pela qual não há que se falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela.
Trata-se, portanto, de típica relação obrigacional de direito civil, regida pelas normas do Código Civil.
Superada essa questão, passa-se à análise do mérito.
Conforme se extrai do contrato, as partes firmaram compromisso de futura locação, com cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade (cláusula 18), estabelecendo que o desfazimento do ajuste somente seria admissível no caso de improcedência da ação de despejo movida contra a Center Car Auto Posto Ltda., após o trânsito em julgado em segunda instância.
Tal condição, no entanto, não se concretizou.
Ao contrário, a ação de despejo foi julgada procedente.
Não obstante, em 27/12/2024, o autor constatou, nos autos da referida ação, que as rés haviam firmado acordo com a então locatária, promovendo a novação do contrato de locação, com estipulação de novo valor, garantia e promessa de futura locação a terceira empresa (Green Bay Participações Ltda.).
Tal conduta caracteriza descumprimento direto e frontal do contrato firmado com o autor.
O pacto previa que, uma vez retomada a posse do imóvel o que se viabilizou por meio da sentença de procedência da ação de despejo , as rés deveriam firmar contrato de locação com a empresa Rede Arinella, conforme previsão expressa.
Não se sustenta a tese das rés de que o contrato continha meramente cláusula de reserva sem obrigação concreta de locação, tampouco prospera a invocação das cláusulas 20ª e 21ª, uma vez que estas tratam exclusivamente de desistência unilateral imotivada e da devolução de valores pagos, o que não se aplica ao caso concreto.
O inadimplemento ora discutido não decorre de exercício legítimo da faculdade de desistência, mas sim do descumprimento de obrigação pactuada em contrato revestido de cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade.
Assim, presentes os requisitos legais e contratuais para aplicação da cláusula penal estipulada na cláusula 19ª do contrato, é de rigor a procedência do pedido de condenação das rés ao pagamento da multa ali prevista, no valor de R$ 105.000,00.
Com relação ao pedido de pagamento de honorários contratuais de 20% previsto na cláusula 19, há de se reconhecer que tal previsão refere-se aos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais já são fixados judicialmente, na forma do art. 85 do Código de Processo Civil.
Assim, a condenação ao pagamento de verba honorária contratual, cumulativamente à verba sucumbencial, não se mostra devida no presente caso.
Por outro lado, quanto à reconvenção proposta pelas rés, entendo que não merece prosperar.
A cláusula penal estipulada no contrato tem por objetivo sancionar a parte que descumprir o ajuste e der causa a litígio.
No caso dos autos, o ajuizamento da presente ação decorreu justamente da conduta das compromitentes que, embora vinculadas por cláusula de irretratabilidade, optaram por firmar novo compromisso com terceiro.
O exercício regular do direito de ação, amparado em elementos contratuais claros, não configura inadimplemento contratual nem litigância indevida.
Não houve abuso, excesso ou desvio de finalidade por parte do autor, tampouco qualquer atitude ofensiva ou injuriosa que justificasse o pleito indenizatório inverso.
Dessa forma, a reconvenção deve ser julgada improcedente.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e julgo extinto o feito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar as rés MARIA REGINA DE ARRUDA PAES RAMPINELLI MENENDEZ e MARIA SILVIA DE ARRUDA PAES RAMPINELLI BIRMAN ao pagamento, em favor do autor ARMANDO HERMINIO ARINELLA, da cláusula penal no valor de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), devidamente atualizados (correção monetária) desde a data da notificação extrajudicial, em 06/01/2025, pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, até a data da citação.
A partir da citação, aplica-se a correção monetária e juros de mora pela SELIC, nos termos do art. 406, § 1º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024, observando que a taxa SELIC engloba juros e correção monetária.
Tendo em vista a sucumbência da parte requerida, condeno-a ao pagamento de custas e despesas processuais que deu causa à parte autora, além de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação.
JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção proposta por MARIA REGINA DE ARRUDA PAES RAMPINELLI MENENDEZ e MARIA SILVIA DE ARRUDA PAES RAMPINELLI BIRMAN, condenando-as, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa reconvencional.
P.R.I. - ADV: ROBERTO MELLO (OAB 63720/SP), CAMILA RAYRA DIAS DA SILVA (OAB 425734/SP), CAMILA RAYRA DIAS DA SILVA (OAB 425734/SP), ROBERTO MELLO (OAB 63720/SP), ROBERTO MELLO (OAB 63720/SP), ROBERTO MELLO (OAB 63720/SP) -
20/08/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 13:53
Conclusos para decisão
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20/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 12:28
Julgada Procedente a Ação
-
20/08/2025 08:44
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 02:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 10:38
Conclusos para despacho
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31/07/2025 21:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 05:45
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 13:12
Conclusos para despacho
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09/06/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 00:09
Suspensão do Prazo
-
26/05/2025 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:59
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:58
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:58
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:58
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:58
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 06:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 06:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2025 11:55
Juntada de Petição de Réplica
-
24/04/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 19:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 13:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
22/04/2025 13:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
16/04/2025 22:24
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 06:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 14:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/03/2025 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2025 10:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/03/2025 09:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/02/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 10:27
Expedição de Carta.
-
25/02/2025 10:27
Expedição de Carta.
-
25/02/2025 10:05
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
25/02/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 08:55
Recebidos os autos do Outro Foro
-
24/02/2025 08:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/02/2025 08:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/02/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
21/02/2025 09:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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20/02/2025 17:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/02/2025.
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22/01/2025 08:12
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 16:32
Determinada a distribuição do feito
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20/01/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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