TJSP - 0000524-08.2024.8.26.0664
1ª instância - 04 Vara Civel da Comarca de Votuporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000524-08.2024.8.26.0664 (processo principal 1007073-22.2021.8.26.0664) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Tais Lene Pereira Lopes - União Negócios Imobiliários Ltda Me -
Vistos.
Valor atualizado do débito: R$ 25.377,69.
Defiro o requerimento de penhora, com ordem de repetição por 30 dias, conforme as especificações abaixo.
SISBAJUD: Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que o executado mantenha em instituição financeira até o limite desta execução ou cumprimento de sentença, sem prévia ciência do executado do ato, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes.
Já os demais valores, serão tornados indisponíveis.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros, proceda a serventia a intimação do executado na pessoa do seu advogado, ou, se não houver, por meio de carta para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso.
A carta deverá ser remetida para o mesmo endereço em que o executado foi citado no processo de conhecimento, considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC.
Se citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser intimado por edital da penhora realizada, devendo, ainda, ser intimado por carta o curador especial nomeado.
Acolhida a manifestação apresentada pelo executado, serão cancelados os valores indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso no prazo de 24 horas.
Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, determinando a transferência dos valores nos autos do processo pelas instituições financeiras no prazo de 24 horas.
Após, minute a serventia ato ordinatório informando o valor da penhora realizada pelo sistema Sisbajud em observância ao Comunicado CG n.º 1134/2008.
Contudo, caso seja comprovado o pagamento pelo executado, por outros meios, será comunicada a instituição financeira para cancelar a indisponibilidade.
No mesmo ato, fica intimado o exequente para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando consignado, desde já, que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida.
Intime-se. (PUBLICAÇÃO COMPLEMENTAR: FICA A PARTE EXEQUENTE INTIMADA DO RESULTADO DA PESQUISA SISBAJUD, MANIFESTANDO-SE EM PROSSEGUIMENTO, NO PRAZO DE 30 DIAS) - ADV: FABIANO FABIANO (OAB 163908/SP), MAYKON DAVID DA SILVA BARROS (OAB 452864/SP), MAYKON DAVID DA SILVA BARROS (OAB 452864/SP) -
28/08/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:16
Ato ordinatório
-
26/08/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 15:41
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
18/07/2025 16:19
Bloqueio/penhora on line
-
18/07/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 14:35
Autos no Prazo
-
08/05/2025 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 09:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/12/2024 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 15:17
Ato ordinatório
-
12/12/2024 15:27
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 16:38
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
31/10/2024 10:07
Bloqueio/penhora on line
-
30/10/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 14:47
Juntada de Ofício
-
10/10/2024 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2024 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 07:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 17:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/08/2024 15:23
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2024 15:37
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
03/06/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 04:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 21:24
Suspensão do Prazo
-
28/02/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 12:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2024 12:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 17:09
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 17:07
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2024 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2024 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 09:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1028532-03.2025.8.26.0224
Hidrovolt Administradora e Participacoes...
Elizangela Feitosa Braga Cruz
Advogado: Luis Gustavo Senedese Zerbini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/06/2025 18:09
Processo nº 0013125-47.2024.8.26.0405
Adriano Henrique de Sena Costa
Banco Bradescard S/A
Advogado: Elves Maryelton da Silva Magalhaes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/04/2024 13:01
Processo nº 1009052-47.2023.8.26.0438
Josefina Faustina da Silva Oliveira
Banco Pan S.A.
Advogado: Leonildo Goncalves Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/09/2023 12:41
Processo nº 0001880-37.2023.8.26.0223
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Prefeitura Municipal de Guaruja
Advogado: Roberto Shinji Inokuti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/07/2015 15:57
Processo nº 1008789-50.2024.8.26.0609
Daniel Nakamura
Cia de Saneamento Basico do Estado de SA...
Advogado: Thiago Antonio Vitor Vilela
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2024 11:02