TJSP - 1007051-08.2025.8.26.0604
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Sumare
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007051-08.2025.8.26.0604 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidor Público Civil - Rosana Duarte Oliveira - PREFEITURA MUNICIPAL DE SUMARÉ -
Vistos.
Fls. 325/330: Defiro o pedido formulado pela parte autora, pedido este que se mostra relevante e necessário à adequada instrução do feito, especialmente diante da alegação de possível tratamento desigual no pagamento dos efeitos retroativos decorrentes da progressão funcional entre os servidores.
Diante da complexidade dos fatos controvertidos, reputo necessária a produção probatória requerida, nos termos do art. 370 do CPC: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito." Ademais, a documentação pretendida diz respeito a expedientes administrativos que embasam progressões funcionais implementadas no mesmo período, envolvendo servidores de outras categorias, como Assistência Social e Serviços Gerais, o que pode ser determinante para a verificação de eventual tratamento discriminatório por parte da Administração Pública.
Nesse sentido, a prova requerida mostra-se proporcional e necessária, sendo cabível sua produção como medida voltada à efetividade da tutela jurisdicional.
Ante ao exposto, determino à parte requerida, que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à juntada dos seguintes documentos: 1) Legislação Municipal e devida indicação dos artigos em que se pautou para pagamento dos valores retroativos tão somente à categoria funcional do Magistério e Secretaria Municipal de Educação; 2) Relação dos servidores que receberam o pagamento retroativo com a indicação da Secretaria em que se encontram lotados; 3) Integralidade do expediente administrativo referente à progressão funcional da parte autora, implementada em outubro de 2023, incluindo, histórico funcional da servidora e cópia da portaria de nomeação da Comissão de Avaliação respectiva. 4) Certidão pormenorizada dos valores recebidos sob a rubrica "enquadramento" (código verba 166) pela servidora Vera Lucia Ferreira de Souza Nery, ocupante do cargo de Assistente Social, bem como do servidor José Aline de Pierri, ocupante do cargo de Serviços Gerais, abrangendo: a) Data de cumprimento do interstício temporal nos termos das Leis Municipais nº 4.607/2008 e nº 4.608/2008, respectivamente; b) Data da efetiva implementação da progressão funcional em outubro de 2023; c) Histórico funcional e integralidade do respectivo expediente administrativo; d) Cópia da portaria de nomeação da Comissão de Avaliação correspondente.
Com o cumprimento da decisão, abra-se vista à parte contrária para manifestação, tornando posteriormente os autos conclusos para decisão.
Int. - ADV: THIAGO HENRIQUE RAMOS ALVARES (OAB 278658/SP), PAULO CESAR DA SILVA CLARO (OAB 73348/SP), RICARDO ROCHA IVANOFF (OAB 171261/SP) -
28/08/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 22:59
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 22:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 21:30
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 21:29
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
14/07/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
12/07/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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