TJSP - 4016403-93.2025.8.26.0100
1ª instância - 20 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:50
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 09:49
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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03/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4016403-93.2025.8.26.0100/SP AUTOR: GERA CONTEUDO DIGITAL LTDAADVOGADO(A): VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Diante dos elementos trazidos aos autos, que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, concedo a tutela de urgência para determinar à parte requerida que se abstenha de cobrar do Autor as mensalidades referentes ao aviso prévio do plano de saúde, bem como de incluir seu nome nos cadastros de inadimplentes, do qual deverá retirá-lo caso já o tenha inscrito, no prazo de 05 dias, sob pena de multa no valor de R$5.000,00 em caso de descumprimento.
Valerá a presente decisão como ofício a ser devidamente encaminhado pelo interessado, comprovando nos autos.
Cediço na jurisprudência deste E.
TJSP que a disposição contida no artigo 334, “caput”, do Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização dessa audiência. Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação. A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação.
Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo.Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma.
Intime-se. -
02/09/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:51
Determinada a citação
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27/08/2025 12:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 42648, Subguia 42064 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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25/08/2025 13:06
Link para pagamento - Guia: 42648, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=42064&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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25/08/2025 13:06
Juntada - Guia Gerada - GERA CONTEUDO DIGITAL LTDA - Guia 42648 - R$ 219,45
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25/08/2025 13:05
Conclusos para decisão
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25/08/2025 13:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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