TJSP - 1001315-44.2023.8.26.0615
1ª instância - 02 Cumulativa de Tanabi
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001315-44.2023.8.26.0615 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Livre Admissão Centro Brasileira Ltda - Restaurante e Lanchonete Flor de Lis Tanabi Ltda - - Caroline Ovidio de Paula - - Jose Luiz Carmona de Paula -
Vistos. 1.
Fls. 547/551: trata-se de defesa aduzida pela parte executada contra penhora de ativos financeiros realizada via Sisbajud.
Nos termos do artigo 833, X, do Código de Processo Civil, a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos é impenhorável.
Por sua vez, há entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça no sentido da impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 salários mínimos, sendo irrelevante a origem dessas verbas, se salarial ou não; a espécie de conta em que mantidas, se corrente ou poupança, autônoma ou vinculada, com resgates automáticos ou não; e o uso que a parte faz dela, se a movimentação é diária ou esporádica - apenas importando se a reserva de capital é inferior a 40 salários mínimos e não há indicativo claro de abuso, má-fé ou fraude.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES CONSTRITOS NA CONTA-CORRENTE DE TITULARIDADE DO EXECUTADO.
MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE. 1.
Cumprimento de sentença em que foi proferida decisão rejeitando o pedido de liberação dos valores constritos na conta corrente de titularidade do executado. 2.
Reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Precedente. 3.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.(AgInt no AREsp n. 2.231.359/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 5/5/2023.) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE, INDEPENDENTEMENTE DO TIPO DE APLICAÇÃO FINANCEIRA.
EQUILÍBRIO ENTRE INTERESSES E DIREITOS DO CREDOR E DO DEVEDOR.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Interpretação extensiva consiste na ampliação da literalidade do texto, atribuindo-lhe sentido coincidente com as finalidades da norma e o contexto em que inserida.
Não se confunde com interpretação contra legem. 2.
O art. 833, X, CPC prevê, textualmente, a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança.
Todavia, há entendimento dominante nesta Corte acerca da impenhorabilidade dos depósitos inferiores a 40 salários mínimos em qualquer tipo de aplicação: não há razão lógica ou jurídica para que a proteção se limite a determinado tipo de investimento, em detrimento de outro. 3.A mitigação da impenhorabilidade das reservas financeiras inferiores a 40 salários mínimos ocorre nas hipóteses de má-fé ou fraude, o que não se caracteriza pela movimentação atípica, por si só.
Precedentes. 4.
O art. 833, X, CPC busca preservar o necessário equilíbrio entre direito do credor à satisfação do crédito e direito do devedor à subsistência. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.989.782/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023) No mesmo sentido, eis a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Já se viu, a quantia penhorada é inferior a esse limite e, embora a previsão legal faça referência à conta-poupança, o entendimento atualmente pacificado é no sentido de que essa impenhorabilidade alcança qualquer ativo financeiro encontrado em conta bancária do devedor, em valor inferior a quarenta (40) saláriosmínimos, não se havendo discutir, portanto, a respeito de suposto desvirtuamento da conta bancária (TJSP; Agravo de Instrumento 2100185-12.2023.8.26.0000; Relator (a):Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/07/2023; Data de Registro: 18/07/2023) Agravo de instrumento.
Execução de Título Extrajudicial.
Despesas condominiais.
DECISÃO que acolheu a arguição de impenhorabilidade das quantias bloqueadas.
EXAME: quantias bloqueadas em conta bancária do devedor.
Irrelevância da natureza da verba alcançada pelo bloqueio, que não ultrapassa quarenta (40) salários mínimos.
Interpretação ampliativa do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil.
Aplicação do Recurso Especial nº 1340120/SP.
Caso que comportava mesmo o levantamento da penhora, com a liberação do valor dos ativos penhorados.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2123662-64.2023.8.26.0000; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2023; Data de Registro: 30/06/2023) Assim, revendo entendimento anterior, passo a adotar o posicionamento jurisprudencial atual acima exposto.
No caso, os documentos de fls. 474/517 demonstram que houve bloqueio do valor total de R$ 849,90 em duas contas bancárias do executado José Luis e em quatro contas bancárias da executada Caroline, em valores que não superam a quarenta salários mínimos.
Assim, o montante bloqueado na conta dos executados é inferior ao limite equivalente a 40 salários-mínimos e não há indicativo claro de abuso, má-fé ou fraude, de modo que o bloqueio deve ser levantado.
Assim, acolho a exceção.
Por cautela, antes de se efetivar o desbloqueio via SISBAJUD dos valores indicado a fls. 547 (R$ 849,90), aguarde-se por quinze dias eventual comunicação nestes autos quanto à concessão de efeito suspensivo em sede recursal (art. 1.019, I, do Código de Processo Civil), certificando a serventia.
Decorrido o prazo em branco, cumpra-se. 2.
Fls. 545/546: esclareça o exequente se pretende a penhora dos direitos sobre veículos, especificando qual(is) veículo(s).
Intime-se. - ADV: NADIME MEINBERG GERAIGE (OAB 196331/SP), NADIME MEINBERG GERAIGE (OAB 196331/SP), SATO, LIMA E CABRAL ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 4491/PR), JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB 60295/PR), NADIME MEINBERG GERAIGE (OAB 196331/SP) -
01/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:39
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/08/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 15:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/08/2025 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 23:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 07:24
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 10:24
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
06/06/2025 10:06
Bloqueio/penhora on line
-
05/06/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 15:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 14:41
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
20/02/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
18/01/2025 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 08:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/01/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
-
20/12/2024 05:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 10:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/12/2024 14:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/11/2024 15:34
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 15:34
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 10:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/11/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 18:10
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2024 13:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 09:29
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2024 09:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/07/2024 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 12:54
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 10:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/07/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2024 16:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/05/2024 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2024 10:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/05/2024 10:13
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 09:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/05/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 11:54
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2024 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2024 07:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2024 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 10:31
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
04/04/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 14:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/03/2024 15:37
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 14:12
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
29/02/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2024 15:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/02/2024 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2024 10:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/02/2024 16:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/01/2024 15:54
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 15:54
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2023 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2023 13:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 12:48
Bloqueio/penhora on line
-
28/08/2023 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2023 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2023 09:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/08/2023 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 08:57
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 13:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/08/2023 10:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/07/2023 15:58
Expedição de Carta.
-
27/07/2023 15:58
Expedição de Carta.
-
21/07/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 09:44
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 11:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/07/2023 16:24
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2023 16:24
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2023 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2023 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2023 11:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/07/2023 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2023 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2023 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2023 08:43
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 08:35
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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