TJSP - 1037432-39.2024.8.26.0602
1ª instância - Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sorocaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1037432-39.2024.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pessoas naturais - Maria Jose Quito Oliveira e outro - FUNDAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SOROCABA - FUNSERV -
Vistos.
Com efeito, verifico que a causa versa sobre uma das matérias constantes no artigo 2º, da Lei 12.153/09, Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: causas cíveis de interesse dos Estados e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
No entanto, os Juizados Estaduais da Fazenda Pública são regulados pelo conjunto das regras contidas na Lei 9.099/1995, na Lei 10.259/2001 e na Lei 12.153/2009, tal como estabelece o art. 27 da própria Lei 12.153/2009, que ainda determina ser aplicável, subsidiariamente, o disposto no Código de Processo Civil.
Nesse sentido, a regra da competência deve ser interpretada conforme as previsões, também, da Lei 9.099/95, a qual determina em seu artigo 8º, que "não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Assim, por se tratar de demanda em que a coautora é incapaz (vide fls. 264 e seguintes) , não se reconhece a competência deste juízo para a apreciação do pedido.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
Obrigação de fazer.
Fornecimento de medicamentos.
Preliminar de incompetência do juízo afastada.
Autor interditado.
Impedimento de que pessoas incapazes sejam partes perante os Juizados Especiais.
Inteligência do art. 8º da Lei 9.099/95.
Mérito.
Pretensão da parte autora de que seja o Município de Nova Granada impelido a disponibilizar em seu favor o tratamento com os medicamentos Fumarato de Quetiapina 100 mg, Neozine 4% Gotas e Fenergan 25 mg, uma vez que foi diagnosticada como portador de Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) (CID F84 e CID F 74).
Responsabilidade solidária dos entes federados em promover garantias de acesso ao direito à saúde, especialmente diante da necessidade de tratamento que é comprovado pelos documentos médicos emitidos por profissional que o acompanha.
Aplicação ao caso dos arts. 6º, 23, 196 e 198, da Constituição Federal; Art. 219, da Constituição do Estado de São Paulo; Lei Orgânica de Saúde n. 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Tema 793 do Supremo Tribunal Federal.
Enunciado de Súmula n. 37, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Adequação do caso ao Tema 106, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, vez que há recomendação médica para tanto, e ainda, comprovado nos autos que o autor é incapaz financeiramente de arcar com o tratamento à base dos ditos medicamentos, que lhes são de elevado custo, outrossim, que tais são reconhecidos pela ANVISA.
Provas constantes nos autos que são suficientes à comprovação do direito alegado.
Precedentes.
Ausência de ofensa ao princípio da separação dos Poderes.
Súmula 65 deste Egrégio TJSP.
Precedente do C.
STF.
Mantida a sentença que condenou o réu ao fornecimento dos medicamentos apontados na petição inicial, na forma prescrita.
Recurso improvido.(TJSP; Apelação Cível 1001883-56.2023.8.26.0390; Relator (a):Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Nova Granada -Vara Única; Data do Julgamento: 29/10/2024; Data de Registro: 29/10/2024) Ante o exposto, diante da INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, remeta-se o processo à Vara da Fazenda Pública de Sorocaba/SP para a prolação de sentença, a fim de evitar eventual nulidade futura.
Caso o juízo da Vara da Fazenda Pública de Sorocaba discorde do decidido, fica, desde já, suscitado CONFLITO DE COMPETÊNCIA, conforme previsão do art. 66, II, c/c parágrafo único, CPC.
Por consequência, caso seja necessário suscitar o conflito acima mencionado, oficie-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Órgão Especial, nos termos do art. 958, CPC e art. 200, do Regimento Interno deste Egrégio TJSP, com encaminhamento da senha para acesso ao processo, se necessário.
Intimem-se. - ADV: AIRLENE DE SOUZA ELIAS (OAB 326972/SP), DENIS DONOSO (OAB 199173/SP) -
27/08/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 09:52
Declarada incompetência
-
26/08/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 17:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 06:14
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 17:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 17:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 15:15
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
11/06/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2025 05:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/06/2025 05:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 13:12
Expedição de Carta.
-
12/05/2025 13:12
Expedição de Carta.
-
12/05/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 09:07
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
09/05/2025 08:16
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 10:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 15:06
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 11:36
Expedição de Ofício.
-
27/01/2025 11:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
27/01/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 08:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
12/01/2025 19:06
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 02:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 03:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 22:02
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 22:02
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
17/12/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 01:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 02:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 02:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 21:07
Juntada de Petição de Réplica
-
28/09/2024 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 01:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 20:59
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 20:59
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
26/09/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2024 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 14:17
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2024 10:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2024 16:42
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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