TJSP - 4002376-77.2025.8.26.0562
1ª instância - 03 Vara Juizado Especial Civel de Santos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:49
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002376-77.2025.8.26.0562/SP AUTOR: ODILIA CAMILLA SILVA LEITEADVOGADO(A): JOSE ABILIO LOPES (OAB SP093357) DESPACHO/DECISÃO 1 - O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. 2 - Emende a parte autora a petição inicial, em quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, a fim de atribuir valor certo ao pedido de anulação dos contratos de refinanciamento por nulidade de consentimento, e retorno as condições do primeiro contrato de financiamento, abatendo-se os valores que a Requerente tiver pagado a maior, diante da impossibilidade legal de se proferir sentença ilíquida em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Int.
Santos, 02 de setembro de 2025 -
02/09/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 13:54
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 13:49
Conclusos para despacho
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29/08/2025 14:30
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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29/08/2025 14:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ODILIA CAMILLA SILVA LEITE. Justiça gratuita: Requerida.
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29/08/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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