TJSP - 4019331-17.2025.8.26.0100
1ª instância - 21 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4019331-17.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: BANCO SAFRA S AADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319)EXECUTADO: RENATA ORLANDINIADVOGADO(A): MÁRCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO (OAB SP213097)EXECUTADO: ELIANE CASSIOLATO MARTINS VIANNAADVOGADO(A): MÁRCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO (OAB SP213097)EXECUTADO: FERNANDO MARTINS VIANNAADVOGADO(A): MÁRCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO (OAB SP213097)EXECUTADO: FABRICIO NEVES ELZARKADVOGADO(A): MÁRCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO (OAB SP213097)EXECUTADO: FADA MILLENNIUM ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): MÁRCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO (OAB SP213097)EXECUTADO: POSTO IPIRANGAO LTDAADVOGADO(A): MÁRCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO (OAB SP213097) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Evento 10: Trata-se de pedido de suspensão formulado por POSTO IPIRANGAO LTDA e OUTROS.
Os executados aduzem integrar o grupo FF, em cujo favor tramita a Recuperação Judicial nº 1000760-48.2025.8.26.0359.
No referido processo, alegam que o Juízo recuperacional determinou a suspensão, pelo prazo de 30 (trinta) dias, as execuções e medidas de constrição movidas contra o grupo.
Requerem a suspensão integral da execução. Evento 17: Devidamente intimado, o banco exequente discorda parcialmente da suspensão e requer o prosseguimento da demanda com relação aos devedores solidários, nos termos da Súmula 581 do C.STJ. É a síntese do necessário. DECIDO De início, ante o comparecimento espontâneo da parte requerida aos autos, independentemente de citação, dou-a por citada, nos termos do art. 239, 1º§ do CPC. No mérito, o pedido de suspensão comporta acolhimento. É incontestável que as executadas integram o grupo FF, em cujo favor tramita a Recuperação Judicial nº 1000760-48.2025.8.26.0359 (fls. 2/3 - evento 10, DOC9) O exequente não diverge quanto à suspensão da execução em face da executada principal, ora Auto Posto Ipirangão LTDA (CNPJ nº 05.***.***/0001-20).
Contudo, defende que os demais coexecutados figuraram como devedores solidários na Cédula de Crédito Bancário de origem (1.3), motivo pelo qual não haveria óbice ao prosseguimento da demanda contra eles. Pois bem. Embora não se ignore o argumento de que os credores do devedor em recuperação judicial preservam seus direitos contra os coobrigados, como os avalistas, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 e da Súmula nº 581, do C.
STJ, a situação dos autos possui uma peculiaridade que afasta a incidência do entendimento sumulado. Isso porque, os avalistas, pessoas jurídicas e físicas, também constam do polo ativo da recuperação judicial e, portanto, estão sujeitos aos efeitos do juízo recuperacional (10.9), impedindo o prosseguimento desta execução, ao menos por ora.
Nesse sentido, inclusive, o entendimento do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento – Execução de título extrajudicial – Decisão recorrida que determinou o prosseguimento do processo em relação aos avalistas, produtores rurais, por entender que o débito exequendo, em relação a eles, não está submetido à recuperação judicial.
Executados, avalistas, que estão em recuperação judicial – Juízo recuperacional que considerou os avalistas como produtores rurais, sujeitos aos efeitos da recuperação judicial – Impossibilidade de prosseguimento da execução, ao menos por ora - Precedentes.
Discussão acerca da natureza concursal ou extraconcursal do crédito – Competência do juízo soerguimento para decidir a respeito de eventual não sujeição do crédito ao concurso de credores, bem como, eventualmente, sobre atos de penhora.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2029528-74.2025.8.26.0000; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2025; Data de Registro: 29/08/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - JUÍZO - DETERMINAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DEVEDOR SOLIDÁRIO PESSOA FÍSICA - PRODUTOR RURAL EXPRESSAMENTE INCLUÍDO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COM DETERMINAÇÃO DA SUSPENSÃO DAS AÇÕES CONTRA SI - IMPOSSIBILIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O AVALISTA, PESSOA FÍSICA - PRECEDENTES - DECISÃO COMBATIDA - MANUTENÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2255608-91.2025.8.26.0000; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2025; Data de Registro: 15/08/2025) Pelo exposto, DEFIRO a suspensão da execução contra todos os requeridos, pelo prazo inicial de 30 (trinta) dias, ou até ulterior deliberação do Juízo da recuperação judicial, o que primeiro ocorrer. Caberá à parte interessada informar sobre eventual deferimento do "Stay Period", juntando aos autos a respectiva decisão. Como consequência lógica, indefiro o pedido de arresto formulado pelo exequente.
A questão poderá ser reavaliada posteriormente. Após o fim do período de suspensão, tornem conclusos para o recebimento da execução e novas deliberações. Intime-se. São Paulo, 16/09/2025 -
04/09/2025 02:49
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 14:51
Juntada - Registro de pagamento - Guia 61536, Subguia 61040 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 30.859,66
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03/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4019331-17.2025.8.26.0100/SP Assunto: Contratos bancários EXEQUENTE: BANCO SAFRA S AADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) ATO ORDINATÓRIO Evento 10: Manifeste-se a parte exequente, em 5 (cinco) dias, sobre o pedido de suspensão formulado pelos executados. Local: São Paulo -
02/09/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 08:54
Juntada de Petição
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02/09/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 15:15
Link para pagamento - Guia: 61536, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=61040&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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01/09/2025 15:15
Juntada - Guia Gerada - BANCO SAFRA S A - Guia 61536 - R$ 30.859,66
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01/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 15:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 2 - Conclusos para decisão - 29/08/2025 12:07:39)
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29/08/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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