TJSP - 4019948-74.2025.8.26.0100
1ª instância - 14 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:49
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
03/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4019948-74.2025.8.26.0100/SP AUTOR: VAZ TEIXEIRA & CIA LTDAADVOGADO(A): DIONISIO CESARINO DOS SANTOS JUNIOR (OAB SP130549)ADVOGADO(A): ROGERIO MAZZA TROISE (OAB SP188199) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Emende a petição inicial para cumprir integralmente o disposto no artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, indicando os correios eletrônicos das partes: “Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; (...)” [g.n.] Não tendo correio eletrônico, deverá criá-lo.
Note-se que o correio eletrônico de seu advogado não é o seu correio eletrônico, na medida em que ambos são exigidos pela legislação processual (art. 287 e art. 319, inc.
II, CPC).
Se fosse para ser o mesmo, a lei não dispunha de ambos em dispositivos diversos. 2) No mais, o artigo 291 do Código de Processo Civil preceitua que toda causa terá um valor atribuído, ainda que não tenha objetivo diretamente econômico.
Com isso, o legislador estabeleceu que não haverá causa sem valor previamente estabelecido.
O valor da causa tem que representar o conteúdo econômico da pretensão, e envolve questão de ordem pública, pois serve para definir o procedimento, bem como para nortear o recolhimento das custas.
Assim, pode o juiz, de ofício, determinar sua correção, quando se apresente irregular (RT 498/194 e RF 226/233).
Neste sentido, aliás, é o escólio do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “VALOR DA CAUSA - Complementação - Ex officio.
O Juiz pode ordenar, ex officio, a complementação do valor irrisório dado à causa pelo autor, ao fundamento de que a adequação é necessária para a fixação das custas, da taxa judiciária, do rito a ser seguido e da competência, diante da existência de vara especializada.
Note-se que há evidente prejuízo público pelo recolhimento a menor das custas. (STJ - REsp. nº 231.363 - GO - 3ª T. - Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito - J. 31.08.2000).
No caso em apreço, foi atribuído valor à causa de modo contrário às regras informadoras do instituto.
Repita-se: o valor a ser atribuído à causa, nas ações em que se pleiteia o afastamento de cobranças em contratos por prazo indeterminado cumulada com pedido de restituição do que foi pago a maior para o passado o recebimento de valores deve corresponder ao valor de doze meses médios do consumo para o futuro, somado ao valor preciso cuja restituição pretende para o passado, atualizado até a data da distribuição da ação, a teor do artigo 291 c.c. artigo 292, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. “Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; (...) § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.” [g.n.] Pretende(m) o(a)(s) autor(a)(es): “d) A PROCEDÊNCIA da ação para determinar que a Ré efetue a a EXCLUSÃO dos lançamentos das Tarifas de “Carga Poluidora” (Fator K) das FUTURAS FATURAS dos Relógios/registros para fornecimento de água da Autora (Fornecimento *41.***.*37-01), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento, ou em outro valor a ser arbitrado por Vossa Excelência; e) A CONDENAÇÃO da Ré à RESTITUIÇÃO EM DOBRO à Autora de TODOS os valores alusivos às Tarifas de “Carga Poluidora” (Fator K) já pagos pela Autora para a Ré, desde AGOSTO/2015 ATÉ O MOMENTO, que serão apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária e juros a partir da data de cada desembolso e juros.” O valor da causa indicado na petição inicial é diverso ao exigido, pelo que deverá promover a parte autora a emenda à petição inicial, considerando como valor da causa o montante ser restituído, corrigido nos moldes pretendidos, até a data da distribuição da ação.
Note-se que a conta pode e deve ser feita pela parte, não havendo espaço para liquidação de sentença.
Ademais, que na forma da Lei Complementar nº 35, de 35 de março de 14 de março de 1979 é dever do magistrado velar pelas custas processuais: “Art. 35 - São deveres do magistrado: (...) VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes;” [g.n.] Basta, para saber quanto pagou, verificar seus livros mercantis e sua contabilidade, documentos que não dependem de nenhuma atuação da ré, data venia.
Considerando que o Livro Diário e o Livro Razão são de confecção obrigatória em termos de direito mercantil, ainda que possam ser dispensados para fins exclusivamente tributários, promova a correição dos pedidos e do valor da causa, sob pena de extinção.
Emende a petição inicial no prazo legal, sob pena de indeferimento, recolhendo as custas acrescidas no mesmo prazo se o caso. Intimem-se.
São Paulo, 02 de setembro de 2025. -
02/09/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 14:02
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 12:27
Juntada - Registro de pagamento - Guia 58852, Subguia 58332 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 377,75
-
31/08/2025 08:09
Link para pagamento - Guia: 58852, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=58332&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
31/08/2025 08:09
Juntada - Guia Gerada - VAZ TEIXEIRA & CIA LTDA - Guia 58852 - R$ 377,75
-
31/08/2025 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006125-11.2025.8.26.0189
Walter Luis Garcia Cubo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Guilherme Euclerio de Lima Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/07/2025 19:01
Processo nº 1501423-35.2025.8.26.0392
Justica Publica
Higor Vinicius Borges
Advogado: Paulo Henrique Pinto de Moura Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/06/2025 09:57
Processo nº 3004068-57.2013.8.26.0269
Nilce Correa Roccon
Banco do Brasil S/A
Advogado: Josiel Vaciski Barbosa
Tribunal Superior - TJSP
Ajuizamento: 09/09/2021 08:00
Processo nº 3004068-57.2013.8.26.0269
Nilce Correa Roccon
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Josiel Vaciski Barbosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/10/2013 14:14
Processo nº 1000642-66.2016.8.26.0172
Banco Bradesco Financiamento S/A
Levi de Andrade
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/11/2016 19:01