TJSP - 1000695-73.2023.8.26.0278
1ª instância - 01 Civel de Itaquaquecetuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 18:17
Arquivado Provisoramente
-
27/09/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 18:12
Transitado em Julgado em #{data}
-
11/07/2024 04:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/07/2024 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/07/2024 21:35
Julgado improcedente o pedido
-
11/04/2024 11:22
Conclusos para julgamento
-
13/03/2024 17:05
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 13/03/2024.
-
06/02/2024 14:30
Juntada de Petição de Réplica
-
01/02/2024 09:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/01/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/08/2023 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 02:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Durante de Oliveira (OAB 459495/SP) Processo 1000695-73.2023.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lilian Raquel Gomes da Cunha -
Vistos. 1.
Fls. 36/41 - Recebo como emenda à inicial.
Anote-se. 2.
Por ora deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do Novo Código de Processo Civil, diante da falta de estrutura do CEJUSC para fazer frente à realização de tal ato no bojo da integralidade das ações propostas em tempo razoável.
Ressalto, ademais que nada impede que o Juízo designe sessão conciliatória no curso do processo (cf. art. 139, inciso V, NCPC/2015). 3.
Ao menos por ora, neste momento processual, reputo ausentes os requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil, concretizando a garantia da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), de modo a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária.
Com efeito, embora reduzida a liberdade contratual no campo dos contratos de consumo e de adesão, neste momento processual não se vislumbra: ilegalidade na taxa de juros prevista no contrato e cobrada, que não parece estar sujeita ao teto legal de 12% ao ano, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula 596 e Súmula Vinculante 7) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 382), ou ser abusiva tão somente porque alegadamente superior à taxa média praticada, o que ainda cumpre aferir; ou ilegalidade no repasse das tarifas bancárias, aparentemente com amparo em Resolução do Conselho Monetário Nacional (Súmulas 565 e 566 do Superior Tribunal de Justiça).
Ou seja, não há, ao menos por ora, motivo para suspender a exigibilidade do valor integral exigido pelo credor, lembrando-se que, conforme entendimento sedimentado na Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora da autora.
Em consequência, nada autoriza ordem de abstenção da tomada de medidas cadastrais protetivas do crédito ou da adoção das medidas cabíveis para execução da garantia.
Ademais, ao que parece, o valor incontroverso das parcelas afastada suposta compensação com encargos cobrados a maior, o que ainda não é duvidoso não se distancia em demasia do valor cobrado pela instituição financeira a justificar o perigo da demora.
Nos moldes do artigo 330, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Por isto, indefiro a tutela provisória de urgência. 4.
Cite-se a parte ré, via postal, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
INDEXAÇÃO DOS DOCUMENTOS Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
24/08/2023 00:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 15:43
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 15:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/06/2023 11:53
Conclusos para despacho
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22/06/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2023 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2023 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/01/2023 16:23
Determinada a emenda à inicial
-
27/01/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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