TJSP - 1081742-50.2025.8.26.0100
1ª instância - 02 Falencias, Recuperacao Judicial e Conflitos Relacionados a Arbitragem de Central
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 11:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/08/2025 10:43
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1081742-50.2025.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Usina de Vendas Solucoes Comerciais Em Distribuicao Ltda - Banco Votorantim S.A. - Brajal Veiga Administração Judicial Ltda. -
Vistos.
Trata-se de impugnação de crédito ajuizada por Usina de Vendas Soluções Comerciais em Distribuição Ltda. em face do Banco Votorantim S.A., visando à alteração da classificação do crédito reconhecido em favor do Banco Impugnado, para que passe a constar na classe dos credores quirografários.
Alega que a garantia fiduciária não foi efetivamente constituída e que os valores não estão integralmente cobertos pela referida garantia.
O Impugnado, por sua vez, apresentou manifestação contrária ao pleito, sustentando a intempestividade da impugnação e defendendo que o crédito está integralmente garantido fiduciariamente, motivo pelo qual deve ser mantida sua natureza extraconcursal (fls. 41/52).
A Administradora Judicial, por sua vez, manifestou-se no sentido de que a constituição da propriedade fiduciária ocorre no momento da contratação e o título estabelece limite mínimo a ser garantido, e não limite máximo abrangido.
Assim, opinou pela improcedência do pedido, mantendo-se o crédito classificado como extraconcursal (fls. 93/99).
Por fim, o Ministério Público anuiu ao parecer da Administradora Judicial (fls. 107/114). É o que importa relatar.
Decido.
Em que pese a insurgência do Banco Impugnado, a presente impugnação deve ser conhecida.
Embora apresentada de forma intempestiva pela Recuperanda, as impugnações distribuídas após o prazo legal, estipulado no art. 8º da Lei n. 11 .101/2005, e antes da homologação do quadro-geral de credores devem ser recebidas como retardatárias, aplicando-se-lhes as consequências legais próprias das habilitações retardatárias, conforme entendimento do STJ: REsp 2.195.862/GO, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 10/06/2025, DJe 26/06/2025.
Assim, deverá a parte autora recolher as custas judiciais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO INTEMPESTIVA.
CUSTAS PROCESSUAIS.
Decisão determinando o recolhimento com base no art. 4º, § 8º, da Lei nº 11.608/13.
Correção.
Custas devidas também em impugnação de crédito intempestiva.
Precedente.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2183396-43.2023.8.26.0000; Relator(a): Azuma Nishi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data da Decisão: 28/02/2024; Data de Publicação: 28/02/2024) Quanto à classificação do crédito, assiste razão à Administradora Judicial.
Nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, os créditos garantidos por cessão fiduciária não se submetem aos efeitos da recuperação judicial.
O Impugnante sustenta que a garantia fiduciária não teria sido efetivamente constituída, sob o argumento de que o credor fiduciário não consolidou o domínio e a posse dos direitos cedidos.
Todavia, é entendimento consolidado deste Tribunal que a análise acerca do momento de performance do crédito é desnecessária, uma vez que a propriedade fiduciária se estabelece desde a contratação.
Ademais, conforme dispõem os arts. 18, IV, e 19, I, da Lei nº 9.514/1997, o objeto da garantia é o próprio crédito cedido, bastando que este seja indicado no contrato.
Assim, não se exige a descrição individualizada dos títulos que o representam como condição para a validade e eficácia do negócio fiduciário.
Em relação ao limite mínimo de 40% de garantia do crédito, ressalta-se que a garantia não se restringe ao percentual mínimo previsto no termo de cessão, especialmente porque os recebíveis a serem performados podem atingir o valor integral da dívida.
Nesse contexto, a Câmara de Direito Empresarial já se manifestou sobre questões semelhantes: "RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO.
GARANTIA POR CESSÃO FIDUCIÁRIA.
HONORÁRIOS.
Decisão que julgou improcedente a impugnação de crédito proposta pela recuperanda, condenando-a ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% sobre o valor do crédito postulado como concursal.
Insurgência da recuperanda. 1.
CRÉDITO GARANTIDO POR CESSÃO FIDUCIÁRIA.
Não sujeição aos efeitos da recuperação judicial (art. 49, § 3°, da Lei 11.101/2005).
Possibilidade de cessão fiduciária em garantia de crédito futuro.
Propriedade fiduciária é constituída a partir da contratação.
Desnecessária análise do momento em que performado o crédito, se antes ou depois do pedido de recuperação judicial.
Objeto da garantia são os créditos cedidos em si, que devem ser indicados no instrumento contratual, e não os títulos que os representam, dispensando-se a descrição individualizada destes como condição para perfectibilizar o negócio fiduciário.
Precedentes.
Direitos creditórios cedidos que garantem a íntegra do crédito de titularidade da habilitante.
Garantia não se limita ao percentual mínimo previsto no termo de cessão, notadamente porque os recebíveis a serem performados podem atingir o valor integral da dívida.
Precedentes desta Câmara em hipóteses semelhantes. 2.
HONORÁRIOS.
Fixação por equidade, afastada a aplicação do Tema 1.076 do STJ à hipótese.
Entendimento sedimentando no Enunciado XXII do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial TJSP.
Arbitramento em R$ 10.000,00, em atenção aos critérios dos incisos do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil.
Decisão reformada neste ponto.
RECURSO PROVIDO EM PARTE." (TJSP; Agravo de Instrumento 2341955-98.2023.8.26.0000; Relator(a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data da Decisão: 04/12/2024; Data de Publicação: 10/12/2024) Diante do exposto, reconheço a garantia representada pela Cessão Fiduciária de Títulos de Crédito constante na Cédula de Crédito Bancário nº 10329131 (fl. 72), objeto do presente incidente, e, nos termos do art. 49, § 3º, sua extraconcursalidade.
Isto posto, julgo improcedente a presente impugnação de crédito, mantendo-se a classificação atual do crédito.
A parte autora deverá recolher custas, ante a imtempestividade do incidente.
Sem honorários, em razão da ausência de litigiosidade significativa.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Int. - ADV: ALESSANDRO BATISTA (OAB 223258/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), DANIEL BRAJAL VEIGA (OAB 258449/SP) -
20/08/2025 12:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 20:45
Juntada de Petição de parecer
-
11/08/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 12:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/08/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 11:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 14:46
Ato ordinatório
-
28/07/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 11:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 16:35
Ato ordinatório
-
18/07/2025 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 16:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1054319-96.2024.8.26.0053
Maria Jose Oliveira de Lima
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Ricardo Antunes da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/07/2024 20:04
Processo nº 1001600-88.2025.8.26.0543
Pedro Barreto dos Santos
Joaquina Caraca de Souza
Advogado: Marcelo Antonio Alves de Miranda
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/07/2025 19:31
Processo nº 0023763-68.2016.8.26.0002
Rayssa da Silva Farias
Jorge Eduardo Ramiro Farias
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/04/2013 15:10
Processo nº 1000010-29.2025.8.26.0397
Anderson Cleber Molinari
Berkley International do Brasil Seguros ...
Advogado: Paulo Henrique Batista
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/01/2025 10:08
Processo nº 1090155-96.2025.8.26.0053
Antonio Moreira Macedo
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Marcio Camilo de Oliveira Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/08/2025 18:01