TJSP - 0011358-83.2005.8.26.0196
1ª instância - 04 Civel de Franca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0011358-83.2005.8.26.0196 (196.01.2005.011358) - Anulação e Substituição de Títulos ao Portador - Helena Crstina Calcados e Acessorios Femininos - Mount Way Artefatos de Couros Ltda - - Banco Sudameris Brasil Sa -
Vistos.
Helena Cristina Calçados e Assessórios Femininos ajuizou esta ação contra Banco Sudameris Brasil S/A e Mount Way Artefatos de Couro Ltda.
Resolvido o mérito pela r.
Sentença de fls. 190/197, o processo foi extinto com relação ao banco corréu e os pedidos iniciais foram julgados procedentes contra a corré Mount Way.
Em consequência, foi condenada a pagar indenização por danos morais à autora no montante de R$ 1.786,80, mais honorários sucumbenciais de 10 sobre o valor dado à causa.
O trânsito em julgado foi certificado em 14.6.2007 e o processo devidamente arquivado aos 27.9.2007 (fls. 198/201).
Desde então, lá permaneceram, somente com retorno a pedido da corré Mount Way, em 26.7.2018, com retorno ao arquivo em 19.12.2018 onde ficaram até 02.4.2025, sem que ato algum fosse praticado pela autora, tampouco iniciado o cumprimento de sentença no mencionado período.
Intimada para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, em virtude da paralisação do processo sem a prática de atos processuais, ela permaneceu silente (fls. 226).
Decido.
Presente, no caso em análise, a prescrição intercorrente.
Não há que se eternizar a espera das partes pela pretensão executória da autora.
Aplica-se o instituto da prescrição intercorrente quando o processo fica paralisado por tempo superior ao de prescrição do direito material, sem que o exequente promova os atos necessários para impulsioná-lo, pois o princípio do impulso oficial não é absoluto.
Caso contrário, criar-se-ia a figura da dívida imprescritível, da execução perene.
Em qualquer caso, no entanto, o contraditório deve ser respeitado, ante a necessidade de intimação do exequente para oposição de algum fato que possa impedir a incidência da prescrição.
Nesse sentido recente tese firmada em Recurso Especial 1.604.412, referente ao tema 1 (IAC), do Superior Tribunal de Justiça, "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição".
Em caso semelhante já se decidiu que: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
SÚMULA 150/STF.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação" (Súmula 150/STF). 3. "Suspende-se a execução: [...] quando o devedor não possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). 4.
Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5.
Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6.
Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 7.
Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 8.
Ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto. 9.
Entendimento em sintonia com o novo Código de Processo Civil. 10.
Revisão da jurisprudência desta Turma. 11.
Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange à alegação de excesso no arbitramento dos honorários advocatícios. 12.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO (REsp 1522092/MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso de Sanseverino, 3ª T., j. 06.10.2015, DJe 13.10.2015).
A prescrição intercorrente se dá exatamente porque o o credor abandona o a busca pela execução do direito que lhe foi reconhecido e não providencia nenhuma medida judicial cabível ou diligencia para receber o seu crédito.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente do crédito reconhecido na referida Sentença.
Providencie-se a baixa do processo (cód. 22), pelo sistema SAJ.
Após, arquivem-se estes autos com as formalidades legais (cód. 61615).
Int. - ADV: ANTONIO DE PADUA PINTO (OAB 76476/SP), JOAO FIORAVANTE VOLPE NETO (OAB 42679/SP), NAZARETH GUIMARAES RIBEIRO DA SILVA (OAB 221268/SP), JULIANA DE SOUSA GOUVÊA RUSSO (OAB 201707/SP), VANESSA GARCIA COSTA (OAB 193492/SP) -
04/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 15:35
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/07/2025.
-
25/04/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 11:47
Conclusos para despacho
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14/04/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 11:27
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
14/04/2025 11:27
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
20/03/2025 12:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
09/01/2019 12:34
Arquivado Provisoriamente
-
19/12/2018 14:28
Expedição de Certidão.
-
17/10/2018 17:48
Recebidos os autos do Advogado
-
17/10/2018 09:59
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2018 09:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/10/2018 09:31
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
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15/10/2018 09:46
Ato ordinatório
-
11/10/2018 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2018 09:42
Processo Desarquivado Com Reabertura
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26/09/2014 21:11
Arquivado nos termos do Comunicado 626/2014 da Corregedoria Geral da Justiça
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12/09/2013 17:33
Mudança de Classe Processual
-
23/10/2007 13:40
Arquivamento
-
28/09/2007 00:00
Arquivo Provisório
-
27/09/2007 00:00
Despacho Proferido
-
29/08/2007 00:00
Aguardando Prazo
-
24/08/2007 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
23/08/2007 00:00
Aguardando Publicação
-
20/08/2007 00:00
Despacho Proferido
-
14/08/2007 00:00
Conclusos para despacho
-
18/07/2007 00:00
Data da Publicação SIDAP
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16/07/2007 00:00
Aguardando Publicação
-
16/07/2007 00:00
Despacho Proferido
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02/07/2007 00:00
Aguardando Prazo
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20/06/2007 00:00
Aguardando Prazo
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13/06/2007 00:00
Aguardando Registro de Sentença
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28/05/2007 00:00
Data da Publicação SIDAP
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24/05/2007 14:06
Expedição de Certidão.
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23/05/2007 00:00
Sentença Proferida
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08/03/2007 00:00
Despacho Proferido
-
06/02/2007 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
29/01/2007 00:00
Despacho Proferido
-
05/01/2007 00:00
Data da Publicação SIDAP
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19/12/2006 00:00
Despacho Proferido
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17/10/2006 00:00
Data da Publicação SIDAP
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11/10/2006 00:00
Aguardando Publicação
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26/09/2006 00:00
Despacho Proferido
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05/09/2006 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
01/09/2006 00:00
Despacho Proferido
-
18/08/2006 00:00
Data da Publicação SIDAP
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08/08/2006 00:00
Despacho Proferido
-
12/07/2006 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
27/06/2006 00:00
Despacho Proferido
-
01/06/2006 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
17/05/2006 00:00
Despacho Proferido
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12/04/2006 00:00
Data da Publicação SIDAP
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10/04/2006 00:00
Despacho Proferido
-
10/04/2006 00:00
Aguardando Publicação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2005
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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