TJSP - 0014040-51.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Acidentes Trabalho de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 17:33
Expedição de Ofício Requisitório Indeferido
-
11/09/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 17:25
Incidente Processual Instaurado
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0014040-51.2025.8.26.0053 (processo principal 1037939-95.2024.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Incapacidade Laborativa Temporária - Julio de Morais da Silva -
Vistos.
O requerimento de destaque dos honorários contratuais obedece o valor liquidado.
Homologo, assim, a planilha de débito apresentada, com separação das verbas do(a) advogado(a).
Aceno, contudo, ser inviável a expedição de requisitório autônomo quanto aos honorários contratuais, devendo a verba ser requisitada juntamente com o montante principal.
Nesse sentido: Agravo regimental no recurso extraordinário.
Processual Civil.
Honorários advocatícios contratuais.
Fracionamento para pagamento por RPV ou precatório.
Impossibilidade.
Súmula Vinculante 47.
Inaplicabilidade.
Precedentes. 1.
A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2.
O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, d aConstituição Federal. 3.
Agravo regimental não provido." (STF, RE 1.094.439 AgR, 2ª T, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, j. 2.3.2018) Int. - ADV: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019776-55.2022.8.26.0053
Roberto Wilson Renault Pinto
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Advogado: Roberto Wilson Renault Pinto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/02/2017 14:03
Processo nº 1004907-53.2023.8.26.0597
Residencial Aragao I
Ana Paula Oliveira Granado
Advogado: Joao Paulo Sardinha dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/06/2023 23:06
Processo nº 1001661-75.2019.8.26.0666
Prefeitura Municipal de Artur Nogueira
Braz Inacio Coelho
Advogado: Maria Laurentina Soares
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/05/2019 11:16
Processo nº 1013185-22.2021.8.26.0562
Banco J. Safra S/A
Edson Zacarias de Souza
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/06/2021 15:24
Processo nº 1090160-21.2025.8.26.0053
Antonio Moreira Macedo
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Marcio Camilo de Oliveira Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/09/2025 19:17