TJSP - 0026751-44.2025.8.26.0100
1ª instância - 06 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2025 12:48
Conclusos para decisão
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10/09/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0026751-44.2025.8.26.0100 (processo principal 1156456-49.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Joao Cataldo de Paula - Notre Dame Intermédica Saúde S.A -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença onde a executada alega excesso de execução, a defender que o afastamento da incidência de juros sobre custas, pois devido somente a correção monetária.
Argumenta também ausência de base de cálculo para apuração dos valores para honorários sobre obrigação de fazer.
Logo, o valor devido pela executada é de R$ 16.3240,24.
Pede também a concessão de efeito suspensivo, sob pena de causar grave dano à Impugnante.
Resposta da parte exequente a fls. 96/99. É o relatório.
Primeiramente, tem-se que a impugnação ao cumprimento de sentença em regra processa-se sem efeito suspensivo, que se atribuirá apenas se houver relevância nos fundamentos e risco de lesão de difícil reparação e, mesmo com a garantia do juízo, não se encontram presentes tais requisitos no caso concreto.
Não incidem juros de mora sobre as custas, despesas processuais e sobre multa contida no art. 523, § 1º, do CPC.
Nesse sentido a jurisprudência do Egrégio Tribunal de São Paulo: Impugnação ao cumprimento de sentença.
Homologação da conta elaborada pelo contador judicial.
Alegação de excesso de execução.
Cômputo de juros de mora sobre honorários advocatícios.
Dupla incidência.
Inadmissibilidade, no caso concreto.
Juros de mora sobre custas processuais.
Descabimento na hipótese.
Necessidade de refazimento da conta, com as retificações apontadas.
Recurso provido.
No caso, é indevido o cômputo de juros moratórios sobre a verba honorária, porquanto os juros já estão incluídos na base de cálculo, levando em conta que os honorários foram fixados em percentual sobre o valor da condenação (principal mais consectários legais), não podendo ocorrer dupla incidência.
Não devem incidir juros moratórios sobre as custas processuais, na hipótese, uma vez que não dizem respeito à condenação principal. (Agravo de Instrumento nº 2211418-24.2017.8.26.0000 Relator(a): Kioitsi Chicuta; Comarca: Mauá; Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 26/02/2018; Data de registro: 26/02/2018).
Por outro lado, no caso, não há que se falar em incidência de juros moratórios sobre custas processuais, ante a ausência de previsão legal. É sabido que o ressarcimento dos valores gastos com o pagamento das custas processuais deve ser devidamente corrigido monetariamente, mas não devem incidir juros de mora sobre as custas, uma vez que não dizem respeito à condenação principal. (TJSP-32ª Câmara de Direito Privado, Agravo de instrumento n° 2211418-24.2017.8.26.0000-Mauá, J. 26.02.2018, dp, vu, Rel.
Des.
KIOTSI CHICUTA, voto n° 37560).
Outrossim, há nos autos o no orçamento trazido pela própria executada o valor para realização do tratamento (fl. 286/290 dos autos principais), sendo admissível, portanto, sua adoção para liquidação imediata dos valores do tratamento e servindo como base de cálculo dos respectivos honorários advocatícios.
Veja-se que a requerida foi expressamente condenada a arcar com o tratamento nos termos da prescrição médica.
Posto isso, é de se acolher parcialmente a presente impugnação somente para excluir a incidência dos juros sobre custas.
Intime-se. - ADV: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 136828/RJ), PATRICIA DANIELLE DE MELO APOLINARIO (OAB 514255/SP), BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 472813/SP), FELIPE CAPUTTI TEIXEIRA (OAB 156696/RJ) -
01/09/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 07:56
Conclusos para julgamento
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31/08/2025 12:34
Conclusos para decisão
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04/08/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 08:38
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 09:31
Conclusos para decisão
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24/07/2025 21:55
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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11/07/2025 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 23:47
Conclusos para despacho
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04/06/2025 23:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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