TJSP - 1011585-52.2025.8.26.0100
1ª instância - 36 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 06:53
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011585-52.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Beatriz Barbosa Santos -
Vistos.
BEATRIZ BARBOSA SANTOS propõe ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em face de PREMIUM BODY - PERFORMANCE AND HEALTH CLINIC LTDA.
A autora narra, em síntese, que se deparou com anúncio da ré por meio da plataforma Instagram, o qual divulgava exames de sangue, bioimpedância, acompanhamento com nutrólogo, nutricionista e consultor fitness, em data única e com realização por meio de reembolso do convênio SULAMÉRICA SAÚDE.
Nesse sentido, a autora teve grande interesse e realizou o agendamento para a data de 11/01/2023.
Na referida data, verificou mais uma vez a informação de que não seria cobrado de nenhum valor a parte, sendo somente necessário fornecer o login e senha do aplicativo do convênio, para que pudesse ser feita a solicitação do reembolso.
Contudo, após meses, a autora vem recebendo diversas cobranças abusivas, que não foram acordadas em qualquer momento.
Em janeiro de 2025 recebeu comunicado do Serasa Experian de que seu nome havia sido negativado indevidamente pela requerida.
Nesse viés, a ré está realizando a cobrança de R$ 8.981,08.
Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a determinação para que o nome da autora seja excluído dos órgãos de proteção ao crédito.
Por fim, pugna para que a demanda seja julgada procedente para condenar a ré a indenização por danos morais no aporte de R$ 15.000,00, além de declaração de inexigibilidade do débito e confirmação da tutela previamente concedida.
Deferimento de justiça gratuita e deferimento de tutela de urgência às fls. 69/71.
A ré foi devidamente citada à fl. 78, mas não contestou o feito.
Comprovou-se a efetiva negativação do nome da autora. É o relatório do essencial.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I e II,do Código de Processo Civil, eis que se trata de matéria de direito, sendo certo que as matérias de fato estão devidamente comprovadas nos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Primeiramente, decreto a revelia da requerida dada a citação válida, comprovada por AR positivo à fl. 78.
Por via de consequência, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Todavia, essa presunção recai somente sobre os fatos, a causa de pedir remota, mas não sobre os fundamentos jurídicos, a causa de pedir próxima, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil: "Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." No mais, cumpre ressaltar, que aplica-se ao caso em comento o Código de Defesa do Consumidor, haja vista a posição da requerida enquanto prestadora de serviços e a posição de hipossuficência da parte autora enquanto consumidora.
Nesse sentido, inverto o ônus probante a favor da autora nos termos do art. 6º inciso VIII, do CDC.
Pois bem.
No mérito, a ação é parcialmente procedente.
Trata-se de ação de declaração de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, em razão de alegadas cobranças indevidas feitas pela requerida, com inscrição do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito.
Nesse viés, como não foi apresentada defesa técnica, presumem-se como verdadeiros os fatos alegados, com atenção ao ônus probatório invertido dentro do microssistema consumerista e ao dever de apresentar fatos modificativos, extintivos ou impeditivos ao direito do autor (art. 373, inciso II, CPC), ambos pertencentes à ré e não desincumbidos no caso em epígrafe.
Não obstante, é possível extrair juízo de convicção acerca da relação jurídica entre as partes pelo "Termo de Consentimento para Tratamento de Dados" (fls. 61/62), como também das conversas, não impugnadas, às fls. 49/59.
No caso em comento, entendo que houve a prática de "reembolso assistido".
Tal procedimento consiste, essencialmente, em, após a prestação de serviços médicos, a clínica emite a respectiva nota fiscal e adota as providências necessárias à solicitação do reembolso dos valores junto ao convênio médico do paciente, sem antecipação/pagamento de qualquer valor por ele, que, após receber o reembolso do plano, o repassaria à clínica.
Essa prática vem sendo objeto de análise pelos Tribunais pátrios após movimento encampado pelas próprias operadoras de plano de saúde, que alegam a nulidade dos contratos de cessão, a exemplo daqueles celebrados entre as partes.
E as decisões mais recentes no âmbito dos Tribunais têm entendido pela nulidade desses contratos, já que o objeto do negócio não é possível, haja vista a cessão de direitos inexistentes.
Ora, o "reembolso", como o próprio termo sugere, depende de prévio desembolso pelo segurado.
Assim, se o paciente não efetuou pagamento para a clínica, sequer existe pretensão em face da seguradora.
Portanto, inválido o negócio pactuado, fica afastado o direito de cobrança direta ao paciente pela ausência do reembolso, motivo pelo qual a declaração de inexigibilidade do débito se impõe.
Nesse sentido, em casos análogos já se decidiu: "RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
CESSÃO DE DIREITO AO REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS REALIZADAS EM CLÍNICA E LABORATÓRIO NÃO CREDENCIADOS À OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DESEMBOLSO PRÉVIO PELO SEGURADO.NEGÓCIO JURÍDICO NULO DE PLENO DIREITO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE OBJETO.
NÃO HÁ DIREITO AO REEMBOLSO SEM O PRÉVIO DESEMBOLSO DOS VALORES.
EXEGESE DO ART. 12, INCISO VI, DA LEI N. 9.656/1998.PROCEDIMENTO SEM RESPALDO EM LEI OU EM RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS.
POSSIBILIDADE DE COMETIMENTO DE FRAUDES.ACÓRDÃO REFORMADO.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se houve negativa de prestação jurisdicional e se é possível a cessão de direitos ao reembolso das despesas médico-hospitalares em favor de clínica particular não conveniada à respectiva operadora de plano de saúde que prestou atendimento aos segurados sem exigir qualquer pagamento. 2.
Tendo o Tribunal de origem deliberado sobre os temas abordados nas razões do recurso especial, afasta-se a apontada negativa de prestação jurisdicional. 3.
Nos termos do que dispõe o art. 12, inciso VI, da Lei n.9.656/1998, a operadora de plano de saúde é obrigada a proceder ao reembolso nos casos de i) urgência ou emergência ou ii) quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, observando-se os limites do contrato e de acordo com as despesas efetuadas pelo beneficiário. 4.
O direito ao reembolso depende, por pressuposto lógico, que o beneficiário do plano de saúde tenha, efetivamente, desembolsado previamente os valores com a assistência à saúde,sendo imprescindível, ainda, o preenchimento dos demais requisitos legais previstos na Lei dos Planos de Saúde.
Só a partir daí é que haverá a aquisição do direito pelo segurado ao reembolso das despesas médicas realizadas.
Antes disso, haverá mera expectativa de direito. 5.
Dessa forma, se o usuário do plano não despendeu nenhum valor a título de despesas médicas, mostra-se incabível a transferência do direito ao reembolso, visto que, na realidade, esse direito sequer existia.
Logo, o negócio jurídico firmado entre as recorridas (clínica e laboratório) e os segurados da recorrente - cessão de direito ao reembolso sem prévio desembolso - operou-se sem objeto, o que o torna nulo de pleno direito. 6.
Sem lei específica ou regulamentação expressa da Agência Nacional de Saúde - ANS, não há como permitir que clínicas e laboratórios não credenciados à operadora de plano de saúde criem uma nova forma de reembolso ("reembolso assistido ou auxiliado"), em completo desvirtuamento da própria lógica do sistema preconizado na Lei n. 9.656/1998, dando margem, inclusive, a situações de falta de controle na verificação da adequação e valores das consultas, procedimentos e exames solicitados, o que poderia prejudicar todo o sistema atuarial do seguro e, em último caso,os próprios segurados. 7.
Recurso especial provido" (Recurso Especial nº 1.959.929/SP,Terceira Turma, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 22/11/2022). "Ação de cobrança.
Contrato de prestação de serviços médicos mediante cessão do direito de reembolso da contratante que possui seguro-saúde.
Revelia Improcedência.
Recurso da autora.
A autora e a ré celebraram negócio jurídico cujo objeto é o direito de reembolso da segurada em face da seguradora, terceira alheia à negociação.
Invalidade do negócio.
Cessão de direito inexistente.
Sem desembolso da segurada não há direito a reembolso em face da seguradora.
Prestação de serviços médicos que não se enquadra nas hipóteses que obrigam a seguradora a reembolsar -Inciso VI do art. 12 da Lei nº 9.565/98.
Negócio que interfere diretamente nos riscos do negócio da seguradora.
Objeto do negócio não é possível e, por isso, a pretensão não pode ser acolhida - Reembolso facilitado ou assistido não é admitido pela jurisprudência.Precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1011874-38.2023.8.26.0008; Relator (a):Mário Daccache; Órgão Julgador: 29ª Câmarade Direito Privado; Foro RegionalVIII - Tatuapé - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento:27/03/2024; Data de Registro:27/03/2024). "APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E DE REALIZAÇÃO DE EXAMES LABORATORIAIS - RELAÇAO DE CONSUMO CONFIGURADA Oferta do serviço mediante reembolso assistido Reembolso negado pelo plano de saúde Pretendida cobrança do valor diretamente do consumidor Descabimento - Responsabilidade do consumidor que consistia na obrigação de cooperar para viabilizar a solicitação de reembolso ao seu plano Contrato que não dispõe, de maneira clara, a respeito de eventual obrigação de desembolso de qualquer valor por parte do consumidor para a hipótese de ausência de reembolso pelo plano de saúde, sequer indicando o custo dos serviços - Descumprimento do dever de informação ao consumidor acerca da suposta obrigação subsidiária de assumir o pagamento do preço Ação improcedente - Recurso provido". (TJ-SP - Apelação Cível:1077701-14.2023.8.26.0002 São Paulo, Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 09/05/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:09/05/2024).
De rigor, a procedência do pedido de inexigibilidade de débito.
Quanto aos danos morais, não vislumbro maculação ou ofensa a qualquer dos direitos de personalidade do requerente, até porque a autora participou da prática de reembolso assistido em conjunto com a requerida, quando sabia (ou deveria saber) que é ilegal transferir a terceiro a responsabilidade de solicitar reembolso.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência da relação jurídica indicada na inicial, determinando-se que a ré se abstenha de proceder a futuras cobranças e exclua a negativação do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, caso a tenha feito.
Confirmo a tutela de urgência concedida às fls. 69/71.
Sucumbente em maior medida, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais em patamar de 70%, bem como dos honorários advocatícios que ora fixo em R$1.200,00.
Já a requerida arcará com as despesas processuais na casa de 30%.
Interposta apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Tendo em vista a alteração do §1ºdo artigo 1.275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo,cadastro atualizado de advogados e outros).
Por fim, nada sendo requerido no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado,arquivem- se os autos, após as comunicações devidas.
P.I. - ADV: STEPHANY ALMEIDA REIS DE SOUZA (OAB 483377/SP) -
01/09/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 14:08
Julgada Procedente em Parte a Ação
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04/08/2025 17:08
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 09:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/02/2025 08:21
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 08:59
Juntada de Certidão
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04/02/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/02/2025 22:20
Expedição de Carta.
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03/02/2025 22:20
Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2025 13:16
Conclusos para decisão
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30/01/2025 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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