TJSP - 1004439-22.2024.8.26.0220
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Rogerio Murillo Pereira Cimino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:38
Prazo
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10/09/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 12:27
Subprocesso Cadastrado
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02/09/2025 18:01
Prazo
-
02/09/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1004439-22.2024.8.26.0220 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaratinguetá - Apelante: Hospital Maternidade Frei Galvão - Apelado: Trindade e Gama Serviços Médicos Ltda - Epp -
Vistos.
Sobre a concessão do benefício de gratuidade justiça à ré apelante, para fins de processamento do recurso, o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, estabelece presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural, de modo que a gratuidade só pode ser indeferida, quando houver elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (artigo 99, §2º, do Estatuto de Rito), determinando-se, antes, a intimação da parte interessada para comprovação dos requisitos.
Em se tratando de pessoa jurídica, contudo, o pedido de gratuidade formulado deve vir acompanhado de efetiva comprovação da situação de hipossuficiência narrada, mesmo que não exista finalidade lucrativa, nos termos da Súmula nº 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (faz jus ao benefício da justiça gratuita, a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais).
Diante de alegada fragilidade econômico-financeira, que impediria a parte ré de arcar com o pagamento da taxa judiciária, ela pretende obter o benefício com fundamento na hipossuficiência.
O réu, ora apelante, não demonstrou a impossibilidade de recolhimento do preparo recursal, deixando de comprovar sua alegada hipossuficiência.
Como motivado, a pessoa jurídica deve comprovar a incapacidade econômico-financeira atual, portanto, contemporânea ao momento de interposição da apelação, o que não foi observado.
Este Tribunal, ao examinar o pedido de concessão do benefício em grau recursal, indefere a pretensão do réu: Agravo de instrumento.
Gratuidade da justiça.
Pessoa jurídica.
Descumprimento do ônus da prova relativamente à impossibilidade de custeio das despesas do processo.
Súmula 481 do C.
STJ.
Indeferimento mantido.
Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2206385-72.2025.8.26.0000; Relator (a): Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Aparecida - 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/08/2025; Data de Registro: 13/08/2025) AGRAVO INTERNO.
Interposição contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal.
Pedido formulado por Pessoa jurídica.
Possibilidade de gozo do benefício desde que comprovada situação de necessidade, nos termos da Súmula 481 do STJ.
Agravante que não se desincumbiu de tal ônus.
Razões inconsistentes.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO, com determinação de recolhimento do preparo em 5 dias, sob pena de deserção. (TJSP; Agravo Interno Cível 1001286-78.2024.8.26.0220; Relator (a): FLAVIA BEATRIZ GONCALEZ DA SILVA; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaratinguetá - 4ª Vara; Data do Julgamento: 28/05/2025; Data de Registro: 28/05/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita à empresa-autora.
Pessoa Jurídica.
Súmula 481 do C.
STJ.
Agravante que não logrou comprovar sua alegada impossibilidade de suportar os encargos processuais, sem comprometer a sua existência.
Recurso não provido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2174152-56.2024.8.26.0000; Relator (a): Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaratinguetá - 4ª Vara; Data do Julgamento: 22/08/2024; Data de Registro: 22/08/2024).
E mais do que isso, ainda que não produza renda da forma planejada, não há demonstração de que a ré esteja sem atividade, hipótese em que se deve indeferir o benefício pretendido, conforme posicionamento desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
Decisão interlocutória que indeferiu os benefícios da justiça gratuita à ré reconvinte.
Ausência dos requisitos previstos no art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ.
Presunção iuris tantum da veracidade da declaração de hipossuficiência econômica é apenas dirigida à pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, cabendo à pessoa jurídica demonstrar, de forma inequívoca, que faz jus ao benefício.
Pessoa jurídica que não comprovou sua incapacidade econômica, pois, a despeito de sustentar algum prejuízo, continua em plena atividade, situação incompatível com o benefício postulado.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2099417-23.2022.8.26.0000, rel.
Des.
Alfredo Attié, j. 21.6.2022).
A insuficiência de provas deve mesmo ensejar o indeferimento da benesse pretendida.
Sendo o pagamento do preparo pressuposto para conhecimento do recurso e considerando que a parte apelante não demonstrou sua hipossuficiência, efetue o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil).
Int. - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Advs: Denis Aranha Ferreira (OAB: 200330/SP) - Janaina Camargo Fernandes (OAB: 210441/SP) - 5º andar -
28/08/2025 19:15
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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28/08/2025 18:38
Despacho
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22/06/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:29
Conclusos para decisão
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14/06/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 00:00
Publicado em
-
06/06/2025 10:10
Prazo
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06/06/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 12:54
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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29/05/2025 18:51
Despacho
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29/05/2025 09:39
Conclusos para decisão
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22/05/2025 13:04
Prazo
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21/05/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:00
Publicado em
-
20/05/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 10:23
Informação
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08/05/2025 18:16
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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08/05/2025 17:56
Despacho
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29/04/2025 00:00
Publicado em
-
28/04/2025 09:14
Juntada de Certidão
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25/04/2025 14:40
Despacho de Intimação
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25/04/2025 00:00
Publicado em
-
25/04/2025 00:00
Publicado em
-
24/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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22/04/2025 15:32
Conclusos para decisão
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22/04/2025 13:27
Distribuído por sorteio
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22/04/2025 00:00
Publicado em
-
14/04/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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14/04/2025 14:10
Processo Cadastrado
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14/04/2025 11:41
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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11/04/2025 21:16
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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