TJSP - 1004604-42.2024.8.26.0132
1ª instância - 02 Civel de Catanduva
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 13:50
Expedição de Ofício.
-
03/09/2025 12:42
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
02/09/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004604-42.2024.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Kemmily Nicoly Oliveira Cruz - - Mikaely Lauane Oliveira Cruz - - Isadora Soares de Oliveira - Hospital Mahatma Gandhi -
Vistos.
Decisão saneadora.
As rés são parte legítima a figurar no polo passivo posto que aquelas possuem contrato para prestação de serviços médicos e assim sendo, ambas respondem solidariamente perante parte autora.
Nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal, As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Nos termos do julgado do STF - Recurso Extraordinário de nº 1.027.633 Tema nº 940-, a ação por danos causados por agente público dever ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público.
Ademais, ao feito aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se aqueles hospitais prestadores de serviços médicos, como já decidiu o E.
TJSP: "O Código Civil vigente mais não fez senão se adaptar à regra da legislação especial que, segundo conhecido preceito de Hermenêutica Jurídica, prevalece sobre a norma geral.
Assim, desde a edição da Lei Federal nº 8.078/90, as relações de consumo passaram a ser disciplinadas pelo chamado Código de Defesa do Consumidor, de sorte que, como o hospital presta serviço ao paciente, enquadrando-se na definição de fornecedor (art. 3º, § 2º, do CDC), responde, ainda que não tenha se conduzido com culpa, pelo resultado do ato médico (art, 14 do CDC), desde que configurada a culpa do autor do dano, vale dizer, do médico (arts. 932, III, e 933, ambos do Código Civil vigente), respondendo, também objetivamente, por fato próprio (7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação nº 0007240-18.2012.8.26.0132, da Comarca de Catanduva, j. 15 de agosto de 2016, Rel.
Des.
LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA).
Assim sendo, apurada a responsabilidade dos médicos que é subjetiva e, se houver aquela, haverá a responsabilidade das rés como esclarecido: os procedimentos médicos ocorram nas suas dependências por elas geridas, por médicos dos seus quadros, ainda que o atendimento ocorra pelo Sistema Único de Saúde, aplicando-se aos nosocômios a teoria do risco da atividade, pois é devidamente ressarcida pelos cofres públicos.
No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas havendo interesse de agir.
Não sendo caso de julgamento antecipado da lide, DECLARO O PROCESSO SANEADO.
Relata a inicial que a genitora das autoras "era dependente química, bem como enfrentava severos problemas relacionados à depressão, surtos psicóticos e outros problemas psicológicos" e procurou atendimento para internação e que de forma equivocada e negligente, foi dada alta médica para aquela, que então cometeu suicídio São pontos incontrovertidos o atendimento da Greice no UPA e seu suicídio.
São pontos controvertidos se houve atendimento médico à Greice na data de seu suicídio - atendimento prestado nas dependência do UPA- se o caso de Greice era para internação , e se era possível se evitar o seu suicídio.
Para dirimir os pontos controvertidos, determino a produção de prova documental e prova pericial indireta.
Para elaboração da perícia, nomeio com perito médico judicial DR.
LUCIANO RIBEIRO ARABE ABDANUR, e-mail: [email protected], que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso.
Ficam as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram no site do TJSP (cadastro de Auxiliares da Justiça) para consulta.
Arbitro os honorários do perito em 34 UFESP, de acordo com a Resolução 910/2023.
Oficie-se à DEFENSORIA PÚBLICA para reserva dos honorários, e em seguida, intime-se o perito para início dos trabalhos.
A prova deve ser arcada integralmente pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, nos termos da jurisprudência abaixo transcrita: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO 'IN CONCRETO' DA IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE DE CUMPRIR O ÔNUS.
ART. 95, §3º, NCPC.
PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PERÍCIA QUE DEVE SER CUSTEADA PELO ESTADO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O grau de perda funcional advindo de sinistro de trânsito constitui fato constitutivo do direito ventilado na pretensão da parte agravada e, como tal, uma vez controvertido, o ônus probatório a ele compete.
Como o objeto da prova tem relação direta com o fato a ser provado pela parte autora que, inclusive, protestou por sua produção na petição inicial e formulou quesitos, não se pode transferir à seguradora o ônus de custear sua produção. 2. (...) Incabível a inversão do ônus da prova no caso.
A uma, porque a legislação consumerista não se aplica ao seguro obrigatório DPVAT, já que nestes casos inexiste relação de consumo, tratando-se de indenização que decorre da lei.
E a duas, porque ainda que o Novo Código de Processo Civil possibilite a redistribuição do ônus da prova nos termos de seu art. 373, §1º, não se demonstrou 'in concreto' a impossibilidade nem a excessiva dificuldade de cumprir o ônus probatório, limitando-se a alegações genéricas.
Seria mesmo paradoxal concluir que a omissão da seguradora em produzir uma determinada prova, relevante para o desate da causa, pudesse levar à improcedência da pretensão por ausência de provas. 3.
A prova pericial médica requerida pelo beneficiário da gratuidade judiciária deve ser providenciada pelo Estado, uma vez que está obrigado a prestar a assistência judiciária, sob pena de frustração, na essência, da garantia inscrita no artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, seja por meio de realização pelo IMESC, seja por meio de custeio de serviço particular, nos termos do art. 95, §3º, do Novo Código de Processo Civil; e não pela parte contrária. 4.
Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2174747-36.2016.8.26.0000 DIGITAL - Agravante: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A - Agravada: CICERA MARIA DA PAZ - justiça gratuita - Comarca: ARARAQUARA 2ª VARA CÍVEL Rel.
Artur Marques j, 09/11/2016).
O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 60 dias.
As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.
A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento.
NÃO É NECESSÁRIA A PRESENÇA DA PARTE AUTORA À PERÍCIA.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15(quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos e oficie-se à Defensoria Pública para liberação dos honorários em favor do perito.
São quesitos do juízo: a) Foi prestado o devido protocolo médico à paciente Greice na data do suicídio ou em data anterior? A produção de prova oral, se vier a se mostrar necessária, será determinada após a conclusão da perícia médica.
Int. - ADV: JULIO FERRAZ CEZARE (OAB 149927/SP), THIAGO SILVA FALCÃO (OAB 317256/SP), THIAGO SILVA FALCÃO (OAB 317256/SP), THIAGO SILVA FALCÃO (OAB 317256/SP) -
01/09/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 14:27
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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20/08/2025 09:22
Conclusos para decisão
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17/07/2025 15:56
Conclusos para despacho
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17/07/2025 08:20
Juntada de Petição de parecer
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16/07/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 10:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/07/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 07:22
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 15:40
Conclusos para decisão
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14/07/2025 15:40
Conclusos para decisão
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09/06/2025 11:31
Conclusos para despacho
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03/05/2025 02:12
Suspensão do Prazo
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23/04/2025 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 05:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 11:08
Conclusos para despacho
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25/03/2025 23:32
Juntada de Petição de Réplica
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05/03/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 14:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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05/03/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 14:46
Conclusos para despacho
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13/01/2025 12:02
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 16:43
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 11:20
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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05/12/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 16:33
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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21/11/2024 16:00
Conclusos para decisão
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30/10/2024 12:16
Conclusos para despacho
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29/10/2024 18:10
Juntada de Petição de Réplica
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03/10/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
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03/10/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 17:02
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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28/08/2024 11:23
Conclusos para despacho
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27/08/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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02/08/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 17:10
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 09:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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02/08/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2024 17:23
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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21/06/2024 00:28
Certidão de Publicação Expedida
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20/06/2024 09:22
Conclusos para despacho
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20/06/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/06/2024 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 16:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/06/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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