TJSP - 1015511-93.2025.8.26.0309
1ª instância - 04 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2025 09:59
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 09:13
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015511-93.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Scylla Mara Santos Cezar - Vistos, Concedo à parte autora os benefícios da prioridade na tramitação do feito, anotando-se.
A parte autora ajuizou a presente demanda em face da operadora de plano de saúde, narrando que é beneficiária da ré há mais de 16 (dezesseis) anos, juntamente com seu dependente, sempre adimplente com as mensalidades e tendo cumprido todas as carências.
Relata que, após aderir ao Plano de Demissão Voluntária (PDV) em 2016, manteve o plano de saúde por 09 (nove) anos, arcando integralmente com os custos.
Sustenta que, em julho de 2025, a ré rescindiu unilateralmente o contrato, negando a portabilidade para plano individual, sob a alegação de que não comercializa mais essa modalidade.
Afirma que, apesar de efetuar elevado pagamento mensal, encontra-se atualmente desassistida.
Requer em sede de tutela de urgência, que seja determinada a imediata manutenção do contrato na modalidade individual, por tempo indeterminado, sem novas carências e pelo mesmo valor da contraprestação. É o relatório.
DECIDO.
Embora relevantes os fundamentos apresentados pela parte autora, a matéria exige exame mais detido, diante da necessidade de análise do contrato firmado, do regramento aplicável à hipótese concreta e da documentação já acostada aos autos, em cotejo com eventual manifestação da parte ré.
Dessa forma, postergada fica a apreciação da tutela de urgência para momento oportuno, após após o decurso do prazo de defesa, obedecendo-se ao princípio audiatur et altera pars, uma vez que a ciência da parte ré não tornará ineficaz a eventual concessão a posteriori.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, nos termos do artigo 335, III do NCPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria apresentada na petição inicial.
Int. - ADV: ANDRE COELHO BOGGI (OAB 231359/SP) -
27/08/2025 12:54
Expedição de Carta.
-
27/08/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 09:28
Recebida a Petição Inicial
-
22/08/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000603-31.2024.8.26.0579
Jose Luiz
Affonso Augusto da Silva
Advogado: Rodolfo Nascimento Fiorezi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/09/2024 11:07
Processo nº 1026444-62.2024.8.26.0309
Sebastiao Francisco Porphirio
Banco Pan S.A.
Advogado: Gustavo Pinheiro Davi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/11/2024 17:05
Processo nº 1035216-59.2024.8.26.0003
Rafael Angelo D Abronzo
Lucca Ridolfi Camperlingo Silveira Carne...
Advogado: Renata Nowill Mariano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/12/2024 15:46
Processo nº 1532522-52.2019.8.26.0127
Prefeitura Municipal de Carapicuiba
Cohab
Advogado: Sueli Marotte
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/12/2019 02:14
Processo nº 0012432-97.2023.8.26.0405
Soeg Osasco Veiculos S.A.
Alessandro Luis Aragoni
Advogado: Lourival Suman
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/12/2017 11:33