TJSP - 1000206-16.2025.8.26.0262
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itabera
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000206-16.2025.8.26.0262 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - Ary Cardoso Filho - - Maria Izabel Camillo Cardoso - IBÉRIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S/A - Ante o exposto, JULGOPARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido inicial e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Faço-o para condenar a ré a pagar a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada parte autora, a título de indenização pelos danos morais, a ser corrigida monetariamente desde a sentença e acrescida de juros de mora legais desde a citação, pois o dano decorreu de relação contratual.
Até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/24, a correção monetária será pela tabela prática de E.
TJSP e os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, e, dali em diante, a correção será pelo IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora serão pela taxa legal (art. 406 do Código Civil), que corresponderá à diferença entre taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CNM n.º 5.171/2024, consignando-se que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3°, do Código Civil).
Não há condenação em custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei nº 9.099/1995).
Eventual recurso inominado deverá ser apresentado com o recolhimento e comprovação obrigatória do valor de preparo, independentemente de intimação, nos termos do Provimento 884/04 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura e Parecer 210/2006-J da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, sob pena de DESERÇÃO.
Transitada em julgado a sentença,arquivem-se, observadas as formalidades legais e cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: SILVIA ABRAHÃO DE ALMEIDA MELLO (OAB 372468/SP), ALISSON CARLOS HERGESSE DE PAULA (OAB 363989/SP), ALISSON CARLOS HERGESSE DE PAULA (OAB 363989/SP), FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES (OAB 91377/RJ), SILVIA ABRAHÃO DE ALMEIDA MELLO (OAB 372468/SP) -
02/09/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:24
Julgada Procedente em Parte a Ação
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18/06/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 09:29
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 02:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 19:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 16:55
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 15:14
Juntada de Petição de Réplica
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05/05/2025 03:11
Suspensão do Prazo
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24/04/2025 13:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/04/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 13:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/04/2025 10:50
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 04:10
Juntada de Certidão
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20/03/2025 10:45
Expedição de Carta.
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20/03/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 02:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 19:12
Recebida a Petição Inicial
-
18/03/2025 12:41
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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