TJSP - 1016359-05.2023.8.26.0001
1ª instância - 05 Civel de Santana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1016359-05.2023.8.26.0001 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vera Cristina Miotto Federico e outro - Apelado: Agl Realty Incorporações Ltda (Assistência Judiciária) - Apelada: Sirlane Oliveira Cardozo - Magistrado(a) Emerson Sumariva Júnior - Deram provimento ao recurso.
V.
U.
Sustentou oralmente o advogado, Dr.
Alexandre Gomes dos Santos Nunes. - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO PAULIANA.
FRAUDE CONTRA CREDORES.
I.
CASO EM EXAME: 1.
TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO PAULIANA.
OS AUTORES, CREDORES DA EMPRESA RÉ AGL, BUSCARAM A ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CELEBRADO ENTRE A AGL E A CORRÉ SIRLANE, AO FUNDAMENTO DE FRAUDE CONTRA CREDORES, VISANDO À PENHORA DO BEM PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO RECONHECIDO EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) PRELIMINARMENTE, SABER SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM TÊM O CONDÃO DE INTERROMPER O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO; E (II) NO MÉRITO, SABER SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA FRAUDE CONTRA CREDORES NA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL, NOTADAMENTE: (A) A ANTERIORIDADE DO CRÉDITO DOS AUTORES EM RELAÇÃO AO ATO FRAUDULENTO; (B) O PREJUÍZO CAUSADO AOS CREDORES (EVENTUS DAMNI); E (C) O CONHECIMENTO, PELA TERCEIRA ADQUIRENTE, DO ESTADO DE INSOLVÊNCIA DA DEVEDORA (SCIENTIA FRAUDIS).III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS INTERROMPE O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS, AINDA QUE NÃO CONHECIDOS, EXCETO EM CASOS DE MANIFESTA INADMISSIBILIDADE, CONFORME JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO TEMPESTIVO. 4.
A ANTERIORIDADE DO CRÉDITO É COMPROVADA PELA EXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE OS AUTORES E A RÉ AGL DESDE 2015, CUJA EXISTÊNCIA E VALIDADE FORAM RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PARA A AÇÃO PAULIANA, BASTA QUE O CRÉDITO SEJA ANTERIOR AO ATO DE DISPOSIÇÃO PATRIMONIAL, NÃO SE EXIGINDO QUE SEJA LÍQUIDO OU EXIGÍVEL À ÉPOCA. 5.
O EVENTUS DAMNI (PREJUÍZO) E A SCIENTIA FRAUDIS (CIÊNCIA DA FRAUDE) RESTARAM CONFIGURADOS.
A INSOLVÊNCIA DA DEVEDORA AGL ERA NOTÓRIA.
A ADQUIRENTE SIRLANE DEMONSTROU TER INEQUÍVOCA CIÊNCIA DA PRECÁRIA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA VENDEDORA AO AJUIZAR, PREVIAMENTE À QUITAÇÃO DO NEGÓCIO, AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, NA QUAL JUSTIFICOU O DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS PELO TEMOR DE PERDA DO IMÓVEL EM RAZÃO DAS MÚLTIPLAS AÇÕES EXISTENTES CONTRA A AGL. 6.
A FRAUDE É REFORÇADA PELA CONDUTA SUBSEQUENTE DA ADQUIRENTE, QUE DESISTIU DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO PARA, SUPOSTAMENTE, CELEBRAR ACORDO EXTRAJUDICIAL NÃO COMPROVADO, REALIZANDO PAGAMENTOS A TERCEIROS (SÓCIO DA DEVEDORA) E NÃO À PRÓPRIA CREDORA, E BENEFICIANDO-SE DE UMA SUSPEITA REMISSÃO DE PARTE SIGNIFICATIVA DA DÍVIDA, CONFIGURANDO MANOBRA PARA DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL EM PREJUÍZO DOS CREDORES, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 158 E 159 DO CÓDIGO CIVIL. 7.
PARA A VALIDADE DE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS, A ESCRITURA PÚBLICA É DOCUMENTO ESSENCIAL E PREVALECE SOBRE O CONTRATO PARTICULAR, NOS TERMOS DO ARTIGO 108 DO CÓDIGO CIVIL.
PORTANTO, A VENDEDORA DO IMÓVEL É A RÉ AGL, CONFORME CONSTA NA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, DOTADA DE FÉ PÚBLICA.IV.
DISPOSITIVO E TESE: 8.
RECURSO PROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO: "1.
A OPOSIÇÃO TEMPESTIVA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERROMPE O PRAZO PARA OUTROS RECURSOS, AINDA QUE NÃO CONHECIDOS, SALVO SE MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. 2.
NA AÇÃO PAULIANA, A PROVA DA ANTERIORIDADE DO CRÉDITO PODE SER AFERIDA PELA DATA DE ORIGEM DA OBRIGAÇÃO, AINDA QUE SEU RECONHECIMENTO JUDICIAL POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO SEJA POSTERIOR AO ATO FRAUDULENTO. 3.
A PROPOSITURA DE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PELA ADQUIRENTE, COM O FITO DE DEPOSITAR PARCELAS DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO POR RECEIO DE O IMÓVEL SER ATINGIDO POR AÇÕES CONTRA A VENDEDORA, CONSTITUI PROVA INEQUÍVOCA DA CIÊNCIA ACERCA DO ESTADO DE INSOLVÊNCIA DA ALIENANTE (SCIENTIA FRAUDIS), SATISFAZENDO UM DOS REQUISITOS PARA A ANULAÇÃO DO NEGÓCIO POR FRAUDE CONTRA CREDORES."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO CIVIL, ARTS. 108, 158, 159 E 161; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NOS EDCL NO RESP 2161342/SP; STJ, AGINT NO AGINT NO ARESP 2504499/DF; STJ, AGINT NO RESP 1.294.462/GO; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1019994-61.2018.8.26.0100.RECURSO PROVIDO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gabriel Santos Araujo (OAB: 342986/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Eloiza Christina da Rocha Sposito (OAB: 207004/SP) - Douglas Guelfi (OAB: 205268/SP) - 4º andar -
24/06/2025 14:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/05/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/05/2025 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2025 15:47
Conclusos para decisão
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29/05/2025 16:07
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/05/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 06:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 13:50
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
08/05/2025 02:58
Suspensão do Prazo
-
05/05/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 06:44
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 17:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/04/2025 17:05
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 21:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/04/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 07:02
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 12:26
Julgada improcedente a ação
-
16/01/2025 14:53
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 22:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 23:09
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2024 22:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 19:11
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2024 16:26
Nomeado Curador
-
06/06/2024 16:00
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 15:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/06/2024.
-
15/03/2024 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 04:06
Suspensão do Prazo
-
09/01/2024 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2023 09:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/12/2023 09:19
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 23:56
Suspensão do Prazo
-
12/09/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 00:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2023 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2023 10:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/08/2023 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2023 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2023 19:42
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 20:16
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2023 04:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/07/2023 04:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/07/2023 17:39
Expedição de Carta.
-
30/06/2023 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2023 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2023 18:07
Expedição de Carta.
-
28/06/2023 18:07
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
27/06/2023 22:54
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2023 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/05/2023 18:04
Determinada a emenda à inicial
-
18/05/2023 17:59
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 15:42
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/05/2023 15:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/05/2023 15:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
18/05/2023 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2023 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 15:18
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
15/05/2023 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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