TJSP - 4005201-22.2025.8.26.0100
1ª instância - 06 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4005201-22.2025.8.26.0100/SP AUTOR: FRANCISCO ANTONIO DA SILVAADVOGADO(A): MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB SP440871) DESPACHO/DECISÃO O benefício da justiça gratuita tem como função primordial obstar que a miserabilidade econômica se imponha como óbice ao acesso à justiça.
Em razão disso, para a concessão da benesse, faz-se necessário comprovar a hipossuficiência econômica. Neste sentido, o art. 5º, LXXIV dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, com base no aludido dispositivo constitucional, é necessária a comprovação da hipossuficiência econômica para a concessão da benesse. Ademais, como bem ressaltou o Exmo.
Desembargador Silvério Da Silva (8ª Câmara de Direito Privado - E.
TJSP): "(...) o termo justiça gratuita não é adequado ao instituto aqui discutido.
De fato o que existe é a "justiça subsidiada", ou seja, os custos do processo são suportados por toda a população.
Sendo assim, quando se defere o benefício a uma pessoa específica, se impõe aos demais cidadãos o pagamento daqueles custos.
Por conta disso, é preciso que este instituto seja utilizado com parcimônia, para que os mais necessitados não tenham que arcar com despesas daqueles que tem situação privilegiada em relação a eles". (TJSP; Agravo de Instrumento 2114181-48.2021.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 16/06/2021; Data de Registro: 16/06/2021) Registra-se que a parte demandante, instada a trazer aos autos documentos que comprovassem a hipossuficiência (Evento 4, DESPADEC1), não cumpriu adequadamente a ordem judicial, posto que não juntou aos autos comprovante de rendimento mensal, Relatório Registrato, fornecido pelo Banco Central, e extratos bancários referentes aos últimos três meses de todas as contas nele indicadas, ônus probatório que incumbe ao requerente, situação que já acarretaria o indeferimento do benefício pretendido.
Neste sentido, precedente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação declaratória de inexigibilidade de débitos prescristos c/c obrigação de fazer.
Inconformismo da parte autora.
Decisão indeferiu os benefícios da justiça gratuita.
Efeito suspensivo deferido ao presente recurso.
Gratuidade de Justiça.
Determinação de jutada de documentos para comprovação da hipossuficiência alegada.
Descumprimento.
Ausência de prova da hipossuficiência da parte agravante.
Benesse indeferida.
Decisão mantida.
Recurso improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2163330-42.2023.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Cesar Milano; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2023; Data de Registro: 27/11/2023) Saliente-se que a parte autora, além de estar assistida por advogado particular, renunciou à possibilidade de ajuizamento da demanda no foro de seu domicílio ou por meio do Juizado Especial Cível, modalidades de ajuizamento de demanda, que induvidosamente se prestam à facilitação da defesa do consumidor e diminuem os custos experimentados pela parte em decorrência da tramitação do processo. Neste sentido, precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Cartão de crédito consignado.
Ação declaratória de inexistência de débito c.c. reparação de danos.
Assistência judiciária gratuita.
Indeferimento.
Manutenção.
Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliada em Comarca longínqua (Rio Negro – PR), mais de quinhentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo.
Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais.
Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega.
Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações.
Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado.
Agravo não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2336624-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/01/2024; Data de Registro: 15/01/2024).
Em razão do exposto, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Intime-se a parte requerente para que recolha as custas processuais, incluindo custas de distribuição e de citação, que deve ser realizado diretamente no sistema Eproc, conforme manual que pode ser acessado pelo link https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Caso a parte exequente/autora já tenha realizado o recolhimento pelo sistema Eproc, deverá aguardar a compensação das custas no referido sistema, o que ocorrerá automaticamente.
Sendo desnecessário que a parte junte aos autos guia de pagamento e boleto, pois automaticamente é gerada informação de pagamento no histórico do processo, caso seja realizado dentro da data de validade.
A fim de garantir maior celeridade na tramitação e na apreciação prioritária de pedidos urgentes, deverá o(a) patrono(a) cadastrar as petições com UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E VINCULAÇÃO AO(S) EVENTO(S) CORRETO(S). -
27/08/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 11:05
Link para pagamento - Guia: 49005, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=48441&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_assinatura/assinar_co
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27/08/2025 11:05
Juntada - Guia Gerada - FRANCISCO ANTONIO DA SILVA - Guia 49005 - R$ 290,19
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27/08/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA. Justiça gratuita: Indeferida.
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27/08/2025 11:05
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 10
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27/08/2025 11:05
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 01:03
Conclusos para decisão
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27/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 13:25
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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31/07/2025 16:07
Conclusos para decisão
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31/07/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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