TJSP - 4015188-82.2025.8.26.0100
1ª instância - 06 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:32
Juntada de Petição
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08/09/2025 12:38
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 16
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02/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 17:06
Juntada de Petição
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29/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4015188-82.2025.8.26.0100/SP AUTOR: PLINIO VIDONSCKYADVOGADO(A): RAPHAEL SOARES GULLINO (OAB SP351298) DESPACHO/DECISÃO Conforme requerido pelo i.
Representante do Ministério Público (evento 11), retifique a parte autora o polo ativo da presente demanda, para que faça constar a paciente Elza Renzo Vidonscky, titular do direito pleitado.
Outrossim, esclareça-se se foi proposta ação de interdição em seu favor e, em caso positivo, faça-se constar Plínio Vidonscky, seu marido, como curador especial, para fins do presente processo, nos termos do artigo 72, inciso I, do Código de Processo Civil.
Requer a parte autora a concessão de tutela de urgência para determinar que as requeridas mantenham e custeiem integralmente a internação da paciente Elza Renzo Vidonscky, beneficiária do plano de saúde empresarial "Saúde TOP Quarto Seguro Viagem Rede Nacional" (evento 1 - documentação 3), administrado pela requerida Bradesco Saúde, em leito hospitalar, com os devidos cuidados com profissional de saúde e equipe multidisciplinar (assistência médica, de enfermagem e fisioterapia), conforme laudo do médico assistente (evento 1 - laudo 5), ou que seja transferida para unidade hospitalar especializada em tais cuidados, sob pena de multa. O art. 300 do Código de Processo Civil preceitua que a concessão da tutela antecipada demanda a existência de dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito e o perigo de dano. O ônus da prova acerca dos fatos constitutivos ao direito pleiteado incumbe à parte autora, com fulcro no art. 373, I, do Código de Processo Civil, sobretudo em sede de tutela de urgência, em que a análise ocorre antes de que haja a triangularização da relação processual. Acerca do tema, ressalte-se que a Súmula 100 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo preceitua que "O contrato de plano/seguro saúde se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais".
Na mesma linha, a Súmula nº 658 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Destaque-se que o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que são nulas as cláusulas que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade" (inciso IV) e que "deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor".
Assim, compulsando os autos, verifica-se a probabilidade do direito vindicado.
Os arts. 10, caput e 12, II, a, c, d, e, da Lei 9.656/98 estabelecem a obrigatoriedade do fornecimento e custeio de medicamentos/procedimentos/material nas hipóteses de internação hospitalar, situação condizente com a prescrição médica acostada (evento 1 - laudo 5).
Neste sentido, precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame Agravo de instrumento interposto por operadora de saúde contra decisão que concedeu tutela de urgência para manutenção de internação hospitalar do autor no HCOR, com base em relatório médico que atesta a gravidade do estado de saúde do paciente.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, e se o prazo estabelecido para cumprimento da decisão é adequado.
III.
Razões de Decidir 3.
Verificou-se a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, com base na verossimilhança das alegações e na urgência do quadro grave de saúde do autor, conforme relatório médico. 4.
A negativa de cobertura pela operadora de saúde é considerada abusiva, conforme Súmula 102 do Tribunal de Justiça, diante da indicação expressa médica.
Questão relativa à inclusão do hospital na rede credenciada que deve ser verificada durante a instrução processual.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A presença dos requisitos do artigo 300 do CPC justifica a concessão da tutela de urgência. 2.
A negativa de cobertura é abusiva quando há indicação médica.
Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 300.
Jurisprudência Citada: Súmula 102 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (Agravo de Instrumento 2250169-36.2024.8.26.0000; Relator (a): João Batista Vilhena; Data do Julgamento: 15/04/2025) E ainda: Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer c.c. indenizatória.
Plano de saúde.
Sentença de procedência.
Inconformismo.
Trombo intracardíaco.
Solicitação de internação hospitalar de urgência.
Realidade incontroversa.
Alegação de estar vigente período de carência do plano, bem como de ter sido coberto o atendimento de urgência pelo período de 12 horas. É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei n. 9.656/98.
Súmula nº 103 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Resolução CONSU nº 13/1998 que não pode limitar o que a Lei nº 9.656/1998 dispôs em seu artigo 12, V, c: "prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência".
Hierarquia de normas.
Dano moral.
Caracterização.
Autor diagnosticado com trombo intracardíaco, tendo indicação médica de internação hospitalar de urgência para tratamento clínico e dissolução do quadro, "para evitar complicações como acidente vascular, tromboembolismo venoso, tromboembolismo pulmonar e etc", sendo-lhe negada a cobertura pela ré, que dispôs só poder atender o caso do requerente por 12 horas.
Sofrimento intenso e profundo no caso concreto, com alterações no bem-estar psicofísico que ultrapassaram os aborrecimentos comumente experimentados no cotidiano da vida moderna.
Quantum indenizatório.
Particularidades do caso concreto.
Manutenção em R$ 10.000,00, sem gerar enriquecimento sem causa, alertando o fornecedor sobre a necessidade de buscar alternativas para evitar a repetição de eventos danosos como o tratado nos autos.
Sentença mantida, majorando-se a verba honorária de sucumbência.
Artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Negado provimento ao recurso que visava à desconstituição da condenação ao pagamento de danos morais ao autor e da tutela provisória para cobertura do tratamento, com a observação de majoração da verba honorária de sucumbência. (Apelação Cível 0000560-24.2016.8.26.0537; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Data do Julgamento: 02/06/2017)
Por outro lado, o perigo de dano está sinalizado no laudo médico (evento 1 - laudo 5): "Após um período de estabilidade clínica e radiológica, evoluiu com piora clínica progressiva e também com exame de imagem evidenciando progressão tumoral, sem possibilidade de nova intervenção cirúrgica e/ou outra abordagem terapêutica tendo em vista o significativo comprometimento da performance funcional.
A paciente encontra-se restrita ao leito, sem contato verbal, hemiplégica à esquerda, em uso de gastrostomia e totalmente dependente para os cuidados.
Neste sentido e, visando manter a qualidade de vida, solicito que a paciente seja mantida em regime de internação com os devidos cuidados com profissional de saúde e equipe multidisciplinar (assistência médica, de enfermagem,e fisioterapia)" Assim, a prescrição médica é suficiente, ao menos em sede de cognição sumária, própria dos exames de tutela de urgência como no caso, para demonstrar a verossimilhança das alegações e o perigo na demora, ressalvada a possibilidade de modificação do entendimento ao cabo da instrução.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que as requeridas mantenham e custeiem integralmente a internação da paciente Elza Renzo Vidonscky, beneficiária do plano de saúde empresarial "Saúde TOP Quarto Seguro Viagem Rede Nacional" (evento 1 - documentação 3), administrado pela requerida Bradesco Saúde, em leito hospitalar, com os devidos cuidados com profissional de saúde e equipe multidisciplinar (assistência médica, de enfermagem e fisioterapia), conforme laudo do médico assistente (evento 1 - laudo 5), ou que seja transferida para unidade hospitalar especializada em tais cuidados, apenas se comprovado nos autos que a paciente está em condições de ser transferida, conforme parecer ministerial (evento 11).
Deixo de fixar multa cominatória ante a ausência de elementos hábeis a comprovar a recalcitrância da requerida. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO, devendo a parte autora encaminhar, juntamente com cópia da petição inicial e relatório médico, para maior celeridade, mediante protocolo físico, comprovando o protocolo nos autos no prazo de 5 (cinco) dias. Cediço na jurisprudência deste e.
TJSP que a disposição contida no artigo 334, “caput”, do Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização dessa audiência.
Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação.
A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação.
Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo.Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré, por carta AR digital, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma. -
27/08/2025 17:22
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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27/08/2025 17:22
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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27/08/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 11:05
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 13
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27/08/2025 11:05
Concedida a tutela provisória
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26/08/2025 14:27
Conclusos para decisão
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26/08/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/08/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer - URGENTE
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25/08/2025 15:09
Determinada a intimação
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21/08/2025 18:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 38257, Subguia 37676 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 253,80
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21/08/2025 17:43
Juntada de Petição
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21/08/2025 17:24
Link para pagamento - Guia: 38257, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=37676&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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21/08/2025 17:24
Juntada - Guia Gerada - PLINIO VIDONSCKY - Guia 38257 - R$ 253,80
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21/08/2025 17:23
Conclusos para decisão
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21/08/2025 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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