TJSP - 0008718-09.2025.8.26.0196
1ª instância - 04 Civel de Franca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:07
Juntada de Certidão
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05/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0008718-09.2025.8.26.0196 (processo principal 1028272-44.2024.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - COOPERATIVA DE CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB COCRED -
Vistos.
Providenciem as anotações necessárias, conforme Comunicado CG 1789/2017.
Nos termos do art. 513, §2º, II, do CPC, intime-se pessoalmente o(a) executado(a), para pagamento, no prazo de quinze dias, do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, ciente de que "(...) o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo (...)", conforme Tese nº 677 fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos.
Nos termos do art. 513, § 3º, do Código de Processo Civil, será considerada válida a intimação do(a) executado(a) quando dirigida ao endereço constante nos autos onde, inclusive, ocorreu a citação no processo principal, sem comunicação da modificação ao juízo.
O(a) executado(a) fica advertido(a) de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário ou, realizado o depósito apenas para garantia do juízo, inicia-se o prazo de quinze dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário ou apenas garantido o juízo, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação do credor, o(a) exequente poderá pedir pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, com comprovação de prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/2012, calculadas para cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do CPC.
Este despacho, por cópia digitada, valerá como mandado.
Cumpra-se.
Int. - ADV: BISSON, BORTOLOTI E MORENO – SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP) -
04/09/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 11:33
Expedição de Carta.
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04/09/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 10:17
Conclusos para despacho
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03/09/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 10:15
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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