TJSP - 4004304-49.2025.8.26.0114
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004304-49.2025.8.26.0114/SP Assunto: Práticas Abusivas (Direito Civil) AUTOR: PAULA BOTAN NUNESADVOGADO(A): ISABELLA FONSECA LEITE (OAB DF058289)RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte autora para tomar ciência acerca da contestação juntada e para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Proceda a parte requerente e/ou requerida ao cadastro no EPROC de todos os advogados indicados na petição e procuração, tendo em vista que as publicações só são efetivadas com patronos cadastrados no sistema.
O substabelecimento (com ou sem reservas) é realizado pelo próprio advogado, não necessitando petições no processo, conforme link a seguir: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1-6-EPROC-ADVOGADO-Substabelecimento-28-03-2025.pdf OBSERVAÇÃO: No sistema eproc, o próprio advogado pode se habilitar nos autos, selecionando a opção PROCURAÇÃO no momento do peticionamento e selecionando a parte representada.
Após a juntada da procuração, o patrono terá acesso completo ao processo, podendo juntar sua contestação, réplica, entre outros. Evite peticionar a contestação junto com a procuração, pois o sistema eproc possui ferramentas que agilizam a tramitação processual.
Contudo, é ESSENCIAL a nomeação correta de cada tipo de petição (ex.: contestação deve ser nomeada como "CONTESTAÇÃO", Réplica à contestação deve ser nomeada como "RÉPLICA").
Petições nomeadas como "PETIÇÃO" ou "PROCURAÇÃO", demoram mais para serem analisadas, pois são genéricas. A correta categorização das peças processuais agilizará a tramitação do processo.
Atentar-se também aos EVENTOS selecionados, pois também interferem no andamento do processo.
Para saber mais, acessar o material abaixo: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.4-EPROC_ADVOGADOS-Como_peticionar_intermediarias_20.03.2025.pdf Local: Campinas -
08/09/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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06/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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05/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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04/09/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:26
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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03/09/2025 19:43
Conclusos para decisão
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03/09/2025 19:43
Juntada de Petição - FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (SP138436 - CELSO DE FARIA MONTEIRO)
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02/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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29/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004304-49.2025.8.26.0114/SP AUTOR: PAULA BOTAN NUNESADVOGADO(A): ISABELLA FONSECA LEITE (OAB DF058289) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Recebo a emenda (evento 8, DOC1), para que faça parte integrante da inicial.
Anote-se. 2.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por PAULA BOTAN NUNES na ação ajuizada em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, objetivando que a ré proceda ao desbloqueio/recuperação da conta usuário vinculado à rede social da requerente.
Para o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, consoante disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, faz-se mister a conjugação de dois requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora.
Em juízo de cognição sumária, restou evidenciado o perigo na demora do provimento jurisdicional e a presença do fumus boni iuris, uma vez que os documentos apresentados demonstram que a autora perdeu o acesso ao seu perfil no Instagram e que ele passou a ser utilizado por terceiros, que aplicaram golpes em seu nome.
Outrossim, os documentos anexados à exordial denotam a presença do fumus boni iuris.
Ante o exposto, DEFIRO, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, o pedido de tutela de urgência, para determinar que a parte requerida restabeleça o acesso da parte autora ao seu perfil na rede social Instagram (@paula.botan), conforme URL indicada na inicial e originalmente vinculado ao e-mail indicado evento 8, DOC1, no prazo de 5 (cinco) dias, até a decisão final desta lide, sob pena das sanções legais cabíveis.
Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício, cabendo à parte autora efetuar seu protocolo, acompanhado de cópias das peças processuais eventualmente necessárias para o integral cumprimento da ordem, comprovando nos autos no prazo de 05 dias. 3.
Cite-se e intime-se a parte demandada, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de confissão quanto à matéria de fato.
Deixo de designar audiência de conciliação, mas ressalto que nada impede que as partes transacionem através de seus procuradores. Ademais, tendo em vista que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (artigo 54 da Lei 9.099/95), eventual pedido de justiça gratuita será analisado em momento oportuno. Após, apresentada a defesa da parte requerida, abra-se igual prazo para apresentação de réplica. -
27/08/2025 11:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 11:02
Concedida a tutela provisória
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26/08/2025 15:43
Conclusos para decisão
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21/08/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 11:32
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2025 10:26
Conclusos para decisão
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05/08/2025 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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