TJSP - 4005265-87.2025.8.26.0114
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
29/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005265-87.2025.8.26.0114/SP AUTOR: MARYFRANCES CASTRO MAGALHAESADVOGADO(A): FELIPE RODRIGUES XAVIER (OAB SP365224) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por MARYFRANCES CASTRO MAGALHÃES na ação ajuizada em face de HM 56 EMPRRENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, objetivando que a ré proceda a entrega imediata das chaves, possibilitando à autora a posse definitiva do bem. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Em que pese as alegações da parte autora, por ora, não vislumbro os requisitos para concessão da tutela, sendo de todo imprescindível a instauração do contraditório com oitiva da parte contrária para melhor verificação dos fatos ora tratados. Ademais, nada indica o periculum in mora, ao menos por ora, posto que não há nenhuma evidência de que, em caso de procedência total do pedido, a parte não possa cumprir, naquele momento, a condenação eventualmente imposta.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. 2.
Cite-se e intime-se a parte demandada, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de confissão quanto à matéria de fato.
Deixo de designar audiência de conciliação, mas ressalto que nada impede que as partes transacionem através de seus procuradores. Ademais, tendo em vista que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (artigo 54 da Lei 9.099/95), eventual pedido de justiça gratuita será analisado em momento oportuno. Após, apresentada a defesa da parte requerida, abra-se igual prazo para apresentação de réplica. -
27/08/2025 14:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
27/08/2025 11:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/08/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 11:02
Não Concedida a tutela provisória
-
27/08/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HM 56 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
22/08/2025 09:01
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001149-92.2009.8.26.0397
Continental Construcoes e Comercio LTDA
Prefeitura Municipal de Nuporanga
Advogado: Luciana dos Reis Coutinho Alves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/06/2009 17:57
Processo nº 1006759-24.2025.8.26.0248
Niceia Aparecida de Souza
Odette Grespan de Souza
Advogado: Jose Pascoal Canavesi Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/06/2025 14:50
Processo nº 1003032-18.2023.8.26.0704
Acrux Securitizadora S/A
Carla Fernanda Magalhaes e Souza
Advogado: Guilherme Gomes de Carvalho Macedo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/04/2023 18:01
Processo nº 0018410-58.2022.8.26.0577
Noel da Cunha
Bruna Mina Clara Orsini
Advogado: Lucas Guedes Franco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/07/2022 13:38
Processo nº 1004894-07.2025.8.26.0008
Evandro Sereno Veloso
Viva Gnv Comercio e Conversao Veicular L...
Advogado: Fabio Augustus Britto Bortolotto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/03/2025 16:17