TJSP - 1000949-58.2025.8.26.0510
1ª instância - 03 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000949-58.2025.8.26.0510 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. -
Vistos.
BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A move a presente Ação de Busca e Apreensão contra MARIA DE SOUZA, alegando, em síntese, que as partes celebraram contrato de financiamento, com alienação fiduciária do veículo descrito na inicial, comprometendo-se a requerida ao pagamento de parcelas mensais e consecutivas.
Aduz que a acionada se encontra inadimplente desde 21/09/2024, tendo sido constituída em mora, com envio de notificação extrajudicial.
Requer liminar de busca e apreensão do bem, consolidado o domínio e a posse plena e exclusiva do mesmo no patrimônio da autora e a procedência da ação.
Junta documentos.
Deferida a liminar (fls. 94/95), o bem alienado foi apreendido e depositado (fls. certidão de fls. 102/103).
Regularmente citada, a requerida deixou transcorrer in albis o prazo para defesa, conforme certidão de fls. 104, manifestando-se o autor para requerer o julgamento da lide (fls. 108). É o Relatório.
DECIDO.
Com efeito, devidamente citada, não apresentou a requerida contestação (certidão de fls. 104) e de rigor a aplicação da revelia, a ensejar o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil.
A revelia da requerida importa em confissão ficta quanto à matéria de fato articulada na inicial, presumindo-se verdadeiros os fatos ali alegados, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil, impondo-se, no caso, a procedência da ação, sobretudo porque alicerçada em prova documental.
Pelo que se tem dos documentos acostados aos autos, restou incontroverso que as partes celebraram livremente contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo apreendido, em razão do qual a requerida se comprometeu, voluntariamente, a efetuar os pagamentos das parcelas mensais, nos seus respectivos vencimentos.
Ainda, restou demonstrado o inadimplemento contratual, por ausência dos devidos pagamentos, sendo a acionada constituída em mora, conforme demonstrado pela notificação extrajudicial às fls. 68/70.
Assim, a ação encontra-se devidamente instruída, com comprovações da realização do contrato de financiamento e da inadimplência da acionada, documentos aptos a satisfazer, portanto, os requisitos legais atinentes ao caso concreto.
Cumpre salientar, que diante do teor ao artigo 1º, do Decreto-Lei 911/69, com o inadimplemento, há de se considerar que houve o rompimento do contrato e, consequentemente, a propriedade do bem, que estava nas mãos do requerido, deve retornar ao banco financiador.
Desse modo, uma vez comprovada a mora e não tendo a parte requerida comprovado a quitação do débito, em face de sua revelia, não há como deixar de acolher a pretensão inicial do autor. É o necessário.
Base, pois, nestes sucintos, mas suficientes fundamentos, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO consolidando nas mãos da parte autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem descrito na petição inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Por conseguinte, JULGO EXTINTA a ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, a acionada arcará com o pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
P.I.C. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP) -
04/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:05
Julgada Procedente a Ação
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03/09/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 16:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/08/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 16:43
Juntada de Mandado
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03/02/2025 09:40
Expedição de Mandado.
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01/02/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/01/2025 11:57
Concedida a Medida Liminar
-
30/01/2025 14:00
Conclusos para despacho
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30/01/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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