TJSP - 0002625-71.2025.8.26.0053
1ª instância - 12 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002625-71.2025.8.26.0053/04 - Requisição de Pequeno Valor - Anulação de Débito Fiscal - VGS-Serviços Médicos de Anestesistas S/S Ltda -
Vistos. 1.
Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. 2.
Assim, expeça-se ofício requisitório, na forma do art. 49 da Resolução CNJ nº 303/2019 e art. 3º do Provimento CSM n. 2.753/2024. 3.
O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). 4.
Por força do art. 3º, parágrafo 2º, do Provimento CSM n. 2.753/2024, o pagamento deverá ser realizado diretamente à parte credora ou a seu advogado com poderes especiais para receber e dar quitação, conforme dados bancários constantes do ofício, com posterior comunicação a este juízo da quitação até quinze dias após o prazo legal (sessenta dias) para o adimplemento da RPV. 5.
Na ausência de comunicação do adimplemento no prazo acima e não havendo qualquer petição da parte credora, presumir-se-á a quitação, tornando, assim, conclusos para extinção, com base no art. 924, II, do CPC. 6.
O inadimplemento e a insuficiência da quitação deverão ser informados pela parte credora neste incidente para sequestro e complementação, respectivamente, com base no art. 3º, parágrafo 3º, do Provimento CSM n. 2.753/2024 e no art. 49, parágrafos 2º e 3º, da Resolução CNJ nº 303/19. 7.
Diante da nova sistemática de quitação da RPV, eventual penhora de crédito comunicada após esta data, deverá ser anotada, por cautela, pela serventia, e informada, na mesma oportunidade, via ato ordinatório, à entidade devedora, a fim de que, se ainda houver tempo, obste o pagamento.
Na sequência, deverá a serventia comunicar ao juízo da penhora que, como as obrigações de pequeno valor passaram a ser depositadas pela entidade devedora diretamente na conta bancária do credor ou do seu advogado, este juízo não detém mais ingerência sobre o valor do crédito a partir da expedição do ofício, que se deu na presente data, cuja quitação, no momento da anotação da penhora, inclusive já poderá ter ocorrido, ante o exíguo prazo de 60 dias para adimplemento, cabendo, assim, ao juízo da penhora adotar outras medidas executórias (inclusive a utilização do sistema SISBAJUD como forma de bloquear o valor pago pela entidade devedora ao credor destes autos). 8.
Oportunamente, com a quitação e o levantamento, este incidente será arquivado.
Intimem-se. - ADV: ISABEL DELFINO SILVA MASSAIA (OAB 249193/SP) -
04/09/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 11:33
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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04/09/2025 11:03
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
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04/09/2025 11:02
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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04/09/2025 10:39
Conclusos para decisão
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04/09/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 17:06
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2019
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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