TJSP - 4000141-31.2025.8.26.0274
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Itapolis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000141-31.2025.8.26.0274/SP AUTOR: IONE BONANIADVOGADO(A): GISLAINE DOS SANTOS CORREIA (OAB SP459710) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte autora sustenta que, após a venda de imóvel aos réus, estes deixaram de providenciar a transferência da titularidade das contas de energia elétrica, ocasionando a negativação de seu nome em razão de débitos posteriores.
No entanto, ao analisar os documentos, verifico que a autora acostou apenas relatório de protestos efetuados, sem juntar as próprias faturas de energia que deram origem aos títulos.
Essa lacuna impede a verificação de quando efetivamente se deu o consumo que resultou nos débitos.
Isso porque, embora a escritura pública tenha sido firmada em 20/01/2025, há protestos com vencimentos em 07/01/2025 e 07/02/2025, situações que podem, ao menos em parte, corresponder a período de consumo anterior à posse do polo passivo no imóvel.
Ademais, não se esclarece a data exata em que os compradores foram imitidos na posse do bem.
Diante do exposto, determino que a parte autora emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo: a) Juntar aos autos as faturas de energia elétrica que deram origem aos protestos noticiados; e b) Indicar, de forma clara, a data da efetiva imissão dos réus na posse do imóvel objeto da lide.
Somente após o saneamento dessas omissões será possível examinar com segurança o pedido de tutela de urgência.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, conclusos para extinção. -
27/08/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 10:51
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 17:03
Conclusos para decisão
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21/08/2025 12:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IONE BONANI. Justiça gratuita: Requerida.
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21/08/2025 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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