TJSP - 0001979-18.2025.8.26.0132
1ª instância - 01 Civel de Catanduva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 05:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001979-18.2025.8.26.0132 (processo principal 1004482-29.2024.8.26.0132) - Cumprimento Provisório de Sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Aynara Fernandes - Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento -
Vistos. 1.
Nos termos do §6º, do Art.525, do Código de Processo Civil, considerando que não houve depósito da quantia indicada pela parte exequente, mas somente da quantia que a parte executada entende devido (R$5.424,72 - fls.67/69), considerando que não há prova de que a execução possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, entendo que é o caso de determinar o prosseguimento da execução, ou seja, não é o caso de conceder efeito suspensivo à presente impugnação. 2.
Com a publicação desta decisão, fica intimada a parte exequente a se manifestar sobre a impugnação apresentada no prazo máximo de cinco dias, requerendo o que de direito.
Após, a parte impugnante poderá se manifestar pelo prazo sucessivo de cinco dias.
O termo inicial dos prazos terá início com a publicação desta decisão no DJE, ficando desde já consignado que o início do segundo prazo (sucessivo) da parte executada/impugnante independerá de segunda intimação, cabendo à parte interessada projetar o fim do primeiro prazo, começando automaticamente o bloco sucessivo de cinco dias.
Nas duas oportunidades deverão as partes se manifestar se pretendem a designação de audiência para tentativa de conciliação.
Após, tornem conclusos para: (a) designação de audiência de conciliação; (b) julgamento. 3.
Considerando que não foi atribuído efeito suspensivo à impugnação, entendo que é o caso de dar início aos atos executivos.
Assim, considerando a ordem estabelecida pelo Art.835 do Código de Processo Civil, que dá preferência ao dinheiro, entendo que é o caso de ser realizada a penhora on-line.
Assim, nos termos do Art.854 do CPC, DETERMINO a solicitação de bloqueio do valor remanescente de R$14.818,86, via sistema SISBAJUD, de valores existentes em contas correntes e aplicações financeiras sob a titularidade do(s) executado(s). 4.
Aguarde-se, em cartório, por cinco dias, observando-se o sigilo, conforme Comunicado CG 2193/2019 (DJE de 07/07/2022, pp.07/11).
Decorrido o prazo, tornem conclusos para verificação da confirmação da penhora.
Havendo bloqueio de valor superior (o que pode ocorrer em razão das inconsistências do sistema SISBAJUD), tornem conclusos imediatamente para liberação do excedente. 5.
A(s) parte(s) exequente(s) deverá(ão) comprovar o recolhimento da taxa respectiva [GUIA FEDTJ - cód. 434-1 - valor de R$37,02 (que corresponde a 1 UFESP) para cada executado - incluindo os atos sequenciais de bloqueio, penhora e transferência - vide Comunicado CG 677/2018 - DJE de 13/04/2018, p.07; e Provimento CSM 2.684/2023 - DJE de 31/01/2023], no prazo máximo de cinco dias (prazo improrrogável), a contar da publicação/ciência desta decisão.
Caso não comprove(m), tornem conclusos para liberação de eventuais valores bloqueados, arquivamento da execução e inscrição em dívida ativa do débito relacionado à taxa.
Frise-se que a continuidade do feito depende do prévio recolhimento das respectivas taxas.
Aliás, a conduta processual da parte exequente no sentido de não recolher a respectiva taxa e apresentar juntamente com o pedido pode até prejudicar seus interesses no processo (por exemplo, atraso nas medidas de constrição de bens, ciência pela parte executada do pedido etc.), razão pela qual fica advertida que nas próximas fases deverá observar a necessidade de prévio recolhimento das respectivas taxas.
Int. - ADV: DIEGO FERNANDO PIMENTA (OAB 467798/SP), PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS (OAB 4752/SP) -
01/09/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 14:44
Conclusos para decisão
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01/09/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 14:42
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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01/09/2025 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 13:47
Conclusos para decisão
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23/07/2025 14:59
Conclusos para despacho
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24/06/2025 17:13
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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11/06/2025 13:04
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 12:13
Conclusos para decisão
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07/06/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
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07/06/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
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07/06/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 10:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/05/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 08:41
Conclusos para decisão
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09/05/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 19:08
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 19:08
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 05:00
Juntada de Certidão
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06/05/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 11:57
Expedição de Carta.
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06/05/2025 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 09:36
Conclusos para decisão
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06/05/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 09:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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