TJSP - 1009548-42.2025.8.26.0071
1ª instância - Juizado Esp.da Fazenda Publica de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 19:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 16:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/09/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 07:43
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009548-42.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Fabiola Leao Soares Yamamoto -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Trata-se de matéria de direito, sendo desnecessária a dilação probatória para o deslinde da lide, motivo pelo qual se passa ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Conforme estabelece o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, consideram-se prescritas as parcelas dos benefícios percebidas em período anterior ao quinquênio que antecede ao ajuizamento desta ação.
No mérito, o pedido é procedente.
A concessão da sexta-parte aos servidores públicos estaduais encontra seu fundamento, antes de qualquer outra lei, na Constituição Estadual, em seu art. 129, que assim preceitua: Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição.
Note-se que a exegese do citado artigo estabelece explicitamente que a base de cálculo do benefício pleiteado são os vencimentos integrais, não havendo exclusão, portanto, das gratificações ou vantagens recebidas pelo servidor.
Conforme ensina Hely Lopes Meirelles, em sua obra Direto Administrativo Brasileiro, Ed.
Malheiros, 36ª Ed., pág. 510/511: "Vencimentos (no plural) é espécie de remuneração e corresponde à soma do vencimento e das vantagens pecuniárias, constituindo a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo público.
Assim, o vencimento (no singular) corresponde ao padrão do cargo público fixado em lei, e os vencimentos são representados pelo padrão do cargo(vencimento) acrescido dos demais componentes do sistema remuneratório do servidor público da Administração direta, autárquica e fundacional.
Esses conceitos resultam, hoje, da própria Carta Magna, como se depreende do art. 39, § 1º,I, c/c o art. 37, X, XI, XII e XV. ...
Vantagens irretiráveis do servidor só são as que já foram adquiridas pelo desempenho efetivo da função (pro labore facto) ou pelo transcurso do tempo (ex facto temporis); nunca, porém, as que dependem de um trabalho a ser feito (pro labore faciendo), ou de um serviço a ser prestado em determinadas condições (ex facto officii), ou em razão da anormalidade do serviço (proper laborem), ou, finalmente, em razão de condições individuais do servidor (propter personam).
Veja-se decisão proferida pelo Des.
Francisco de Assis Vasconcellos Pereira da Silva (Apelação Cível nº 209.389-1): O texto constitucional leva em consideração os vencimentos em sentido amplo (lato sensu), isto é, padrão e vantagens, não só vencimento, portanto.
Aqui, consoante v. acórdão da E.
Primeira Câmara Civil, 'não se tem texto legal restritivo, mas sim, com significado unívoco, abrangente das gratificações e vantagens' (Ap.
Civ. 188.742-1, Rel.
Des.
Renan Lotufo, fls. 215).
Sobre as gratificações de natureza eventual, assim já se decidiu: Gratificações eventuais são aquelas que não decorrem da remuneração dos serviços prestados, como, por exemplo, a restituição do imposto de renda, retido a maior, despesas ou diárias de viagens, do funcionário a serviço, auxílio-alimentação (vale refeição), auxílio transporte(vale transporte), auxílio enfermidade, auxílio-funeral, ou outras que tenham essa natureza assistencial e que possam ser eventualmente pagas ao funcionário, mas que não representam remuneração ou contraprestação do vínculo empregatício (AC nº 243.360-1/9-00, RJESP, Dê.
Rel.
Felipe Ferreira).
No caso, ficou demonstrado através dos comprovantes de pagamento que a parte autora, além do salário-base, percebe gratificações e outras vantagens; dessa forma, o cálculo da sexta-parte deve ser efetuado sobre os vencimentos integrais por ela recebidos, neles incluindo aquelas gratificações e vantagens de natureza não eventual.
Por outro lado, verifica-se que as vantagens eventuais são aquelas cuja percepção depende de circunstância ou de situação de fato não inerente ao exercício do cargo, como, exemplificativamente, as ajudas de custo para alimentação e transporte, diárias, horas-extras, salário família, bem como determinados adicionais que dependem de situações peculiares e específicas para o seu percebimento, não sendo, portanto, incluídas na base de cálculo dos adicionas por tempo de serviço.
A verba sob rubrica "Artigo 133 CE dif.
Vencimentos" trata-se de verba incorporada ao vencimento nos termos da Constituição Estadual e artigo 3º da Lei nº 35.200, de 26 de junho de 1.992, logo de natureza permanente sobre a qual devem incidir os adicionais temporais e sexta-parte.
Nesse sentido: APELAÇÃO SERVIDORES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS QUINQUÊNIO BASE DE CÁLCULO - VENCIMENTOS INTEGRAIS (art.129 da Constituição Estadual) Adicional temporal que deve ser calculado sobre o padrão fixado por lei, mais todas as vantagens pecuniárias pagas com habitualidade (excluindo-se as eventuais e transitórias) Gratificações que se incluem na base de cálculo do adicional:A Gratificação Executiva- Lei Complementar nº 797/95, a Vantagem Pessoal - LC nº 836/97, o piso salarial instituído pela LC 323/83 e alterado pela Lei 1.106/2010, os décimos incorporados aos vencimentos, segundo o disposto no artigo 133 da Constituição do Estado, a gratificação de representação LC nº 813/96,e as Gratificação Especial por Atividade Hospitalar em de Trabalho(GEAH) e Gratificação Especial por Atividade Prioritária e Estratégica(GEAPE). - Excluído da base de cálculo o adicional de insalubridade. - Juros e correção monetária Aplicado, na íntegra, o disposto no artigo1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pelo art.5º da Lei Federal nº 11.960/09. - Litigância de má-fé Tentativa de induzir o magistrado a errônea interpretação do texto legal Deslealdade processual configurada Multa de 2% aplicada à FESP, nos termos do artigo 80, inciso I, do CPC. - Autores que decaíram de parte mínima do pedido, mantida a sucumbência fazendária.
Recurso fazendário e reexame necessário parcialmente providos, negado provimento ao recurso dos autores e FESP condenada em litigância de má-fé, nos termos do voto- (TJSP- APL:10278015020168260053SP1027801-50.2016.8.26.0053, Relator Ponte Neto, Data de Julgamento: 26/06/2017, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/06/2017).
A Gratificação Executiva foi criada pela Lei Complementar Estadual Nº 797, de 07 de novembro de 1995, e atualizada até a Lei Complementar Nº 1.211/2013, a Gratificação Executiva se constitui em um real aumento dos vencimentos dos servidores públicos, conforme se depreende do caput do artigo 1º.
Verifica-se que a redação do dispositivo legal em nenhum momento especifica quais os requisitos para fazer jus à verba, apenas determina genericamente o pagamento a todo servidor do quadro das Secretarias de Estado.
Portanto, uma vez ausente a natureza in labore pro faciendo, a vantagem deve ser computada para fins de cálculo da sexta - parte.
Sobre a atualização monetária e aos juros, deve ser aplicado o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, do Recurso Especial nº 1.495.146/MG: ... 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
De acordo com o art. 1.º, § 1.º, da Lei Estadual n.º 10.175/1998, os tributos do Estado de São Paulo inadimplidos são atualizados e acrescidos de juros em consonância com a taxa Selic.
Todavia, esta não pode ser aplicada desde a data dos pagamentos indevidos, pois ela engloba atualização monetária e juros moratórios, mas estes são devidos apenas após o trânsito em julgado (art. 167, parágrafo único, do CTN, e Súmula n.º 188 do STJ).
Por outro lado, não se justifica que no período compreendido entre os pagamentos indevidos e o trânsito em julgado os valores devidos à parte autora deixem de sofrer a necessária atualização monetária, cuja incidência é devida, nos termos da Súmula n.º 162 do STJ: Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para que a requerida conceda o providencie a inclusão na base de cálculo da SEXTA-PARTE a verba "ART. 133 CE - DIF.
VENCIMENTOS" e "GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA), apostilando-se, bem como ao pagamento das diferenças das parcelas vencidas que tenham por base de cálculo sua remuneração, respeitada a prescrição quinquenal e limitando-se até a data da revogação da norma constitucional estadual (06/03/2020 - em relação a verba Art. 133 CE - Dif Vencimentos), com correção monetária, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, desde a data em que as parcelas forem devidas, respeitada a prescrição quinquenal, apurando-se o valor do débito em fase de liquidação de sentença, e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995.
P.
I.
C. - ADV: MAIRA ALESSANDRA JULIO FERNANDEZ (OAB 145646/SP) -
29/08/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 13:23
Julgada Procedente a Ação
-
25/07/2025 13:02
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 12:36
Juntada de Petição de Réplica
-
04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 10:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/06/2025 09:35
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 06:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 12:43
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 12:43
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
21/05/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 13:31
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 11:46
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000655-44.2024.8.26.0638
Carlos Valentim Antonio
Banco Bmg S/A.
Advogado: Daniel Fernando Nardon
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/04/2024 16:33
Processo nº 1000655-44.2024.8.26.0638
Carlos Valentim Antonio
Banco Bmg S/A.
Advogado: Daniel Fernando Nardon
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1501322-04.2025.8.26.0196
Leonel Teixeira Nunes
Murilo de Andrade Lemos
Advogado: Haraparro Almeida da Silva Germano
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/06/2025 10:10
Processo nº 0013429-57.2025.8.26.0002
Farias Machado &Amp; Silva Advogados Associa...
Doranice Caje de Carvalho
Advogado: Antonio Carlos Fernandes da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/01/2023 11:31
Processo nº 4000135-74.2025.8.26.0128
Amalia Carolina Teixeira Santana
Capital Consig Sociedade de Credito Dire...
Advogado: Nathalia Silva Freitas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00