TJSP - 1000987-11.2025.8.26.0659
1ª instância - 3 Cumulativa de Vinhedo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Tribunal) da Distribuição ao destino
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26/08/2025 13:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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26/08/2025 08:04
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000987-11.2025.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Daniel Luis Storani - Prefeitura Municipal de Vinhedo - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por DANIEL LUIS STORANI em face do MUNICÍPIO DE VINHEDO e FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Alega a parte autora, em suma, ser portador de diabetes mellitus tipo 1 e, diante da ineficácia e inadequação do tratamento convencional com insulina (por meio da caneta), passou a apresentar graves oscilações glicêmicas, complicações como hipercolesterolemia e risco elevado de desfechos cardiovasculares, circunstância que motivou a prescrição, por sua médica endocrinologista, do uso contínuo do sensor de glicemia Freestyle Libre, insulinas Tresiba (degludeca) e Fiasp, bem como do Hypokit Glucagen, todos necessários para o controle efetivo da doença.
Narra que, ao buscar o fornecimento desses insumos junto à Secretaria Municipal de Saúde, teve seu pedido negado sob a justificativa de ausência de prescrição por profissional do SUS e de suposta restrição dos insumos ao rol de medicamentos de alto custo.
Sustenta que a negativa configura violação ao direito fundamental à saúde e representa ato omissivo ilegal do Poder Público, destacando a responsabilidade solidária dos entes federativos quanto ao fornecimento de tratamento prescrito ao portador de moléstia grave.
Invoca os preceitos constitucionais que garantem o acesso universal à saúde, normas federais e estaduais específicas sobre o fornecimento de medicamentos e insumos a portadores de diabetes.
Postula, em tutela de urgência, a concessão de ordem para que o Município forneça os insumos e medicamentos prescritos no prazo de 48 horas, de forma contínua e ininterrupta, inclusive com aplicação de multa diária para caso de descumprimento.
Ao final, pleiteia a confirmação da segurança para obrigar o Poder Público ao fornecimento do sensor Freestyle Libre, das insulinas Tresiba e Fiasp e do Hypokit Glucagen, nas quantidades e periodicidade recomendadas no relatório e receituário médico, enquanto perdurar a necessidade clínica comprovada.
Juntou documentos (fls. 18/72).
Determinada a emenda à inicial, para adequar o procedimento para obrigação de fazer e inclusão da Fazenda Pública Estadual no polo passivo da demanda (fls. 73/74).
Emenda à inicial (fls. 80/81).
Recebida a emenda à inicial e requisitada nota técnica do Núcleo de Apoio Técnico ao Poder Judiciário NAT-JUS (fls. 83).
Indeferido o pedido de tutela de urgência (fls. 86/88).
Citações realizadas (fls. 91/96).
O Município de Vinhedo contestou o feito (fls. 99/114), sustentando, em preliminar, incompetência absoluta e ilegitimidade passiva, e, no mérito, em síntese, afirmando que: não foi comprovando o preenchimentos requisitos estabelecidos na Tese 106 do STJ; a possibilidade da efetiva prestação do direito universal e gratuito à saúde pelo Município de Vinhedo, por meio do Sistema Único de Saúde, depende da existência de recursos financeiros para tanto, os quais estão limitados legalmente (Lei Federal n° 8.080/90 e pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/2000) e deve-se possibilitar ao Poder Público a substituição do medicamento concedido judicialmente por outro similar, quando existentes fármacos com princípios genéricos e similares na rede pública de saúde que proporcionem a mesma eficácia terapêutica que o medicamento pedido.
Pleiteou a improcedência do pedido.
A Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação (fls. 121/138).
Preliminarmente, sustentou a competência da Justiça Federal para julgamento do feito.
No mérito, aduziu, em síntese, que a doença que acomete a autora conta com vastíssimo conjunto de medicamentos fornecidos pelo SUS, sem que qualquer necessidade efetiva deixe de ser suprida pelo Estado.
Conta, ainda, com programa nacional de tratamento, inclusive com a distribuição de medicamentos, de forma gratuita.
Alegou que alguns tipos de insulina não são disponibilizadas no SUS pois não há comprovação cientifica de serem mais eficazes no tratamento, de modo que a pretensão da requerente não é imprescindível para o tratamento da doença.
Sustentou ainda o não preenchimento dos requisitos estabelecidos no Tema 106 do E.
STJ.
Pleiteou a improcedência do pedido.
Parecer técnico do NAT-JUS juntado às fls. 145/158.
Réplica às fls. 163/167.
Instadas as partes a especificarem provas (fls. 168).
A Fazenda Pública Estadual pugnou pela produção de prova pericial (fls. 182), enquanto as demais partes deixaram de se manifestar (fls. 197).
Juntado v.
Acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento (fls. 186/195). É o relatório.
Decido.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO PARA JULGAMENTO DO FEITO Alega a Fazenda Pública Estadual que há competência absoluta da Justiça Federal para julgamento do feito.
Com razão.
A Sùmula Vinculante nº 60 do STF estabelece: "O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243).".
Para o caso de medicamentos incorporados ao SUS, o julgamento do Tema nº 1.234 do STF estabeleceu que a competência para julgamento das ações envolvendo medicamentos do"Grupo1A", do CEAF (Componente Especializado da Assistência Farmacêutica),é daJustiçaFederal: VI.
MEDICAMENTOS INCORPORADOS 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, Estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, integrantes do presente acórdão. (...) 4) Resumo dos fluxos aprovados na Comissão Especial Para fins de facilitar a compreensão do acordo e os fluxos aprovados na Comissão Especial segue a transcrição daquilo que foi objeto de aprovação naquele Colegiado como método autocompositivo na jurisdição constitucional: 4.1) Medicamento incorporado: deverá ser observada a atribuição de responsabilidade definidas em autocomposição nesta Corte, dividida por medicamentos incluídos no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), Componente Básico da Assisência Farmacêutica (CBAF) ou Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica (CEFAC), da seguinte forma, em regra: a) Grupo 1A do CEAF: Competência da Justiça Federal e responsabilidade de custeio total da União, com posterior ressarcimento integral aos demais entes federativos que tenham suportado o ônus financeiro no processo, salvo se tratar de ato atribuído aos Estados na programação, distribuição ou dispensação; No caso, as insulinas análogas de ação rápida solicitadas no presente feito pela parte autora, como a Degludeca, estão incorporadas ao SUS, constando no RENAME 2024(https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/relacao_nacional_medicamentos_2024.Pdf).
Ainda, elas fazem parte dos medicamentos alocados no denominado "Grupo 1A" do CEAF, cujo financiamento e aquisição são de competência da União.
Nesse sentido, o artigo 35 da Portaria de Consolidação nº 02/2017 do Ministério da Saúde estabelece que "cabe ao Ministério da Saúde o financiamento e a aquisição da insulina humana NPH 100 UI/ml, insulina humana regular 100 UI/ml, insulina análoga de ação rápida e insulina análoga de ação prolongada, além da sua distribuição até os almoxarifados e Centrais de Abastecimento Farmacêutico Estaduais e do Distrito Federal.".
O artigo 49 da mesma Portaria estabelece: "Art. 49.Os medicamentos que fazem parte das linhas de cuidado para as doenças contempladas neste Componente estão divididos em três grupos conforme características, responsabilidades e formas de organização distintas: (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 3º) I -Grupo 1: medicamentos sob responsabilidade de financiamento pelo Ministério da Saúde, sendo dividido em: (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 3º, I) a)Grupo 1A: medicamentos com aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde e fornecidos às Secretarias de Saúde dos Estados e Distrito Federal, sendo delas a responsabilidade pela programação, armazenamento, distribuição e dispensação para tratamento das doenças contempladas no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica; e (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 3º, I, a)".
Portanto, inegável que os medicamentos solicitados neste feito são incorporados ao SUS e de financiamento e e aquisição de responsabilidade da União, devendo esta ser incluída no polo passivo, nos termos do julgamento do Tema nº 1.234 do STF, de modo a deslocar a competência para a Justiça Federal.
Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em Exame: Ação de obrigação de fazer ajuizada contra o Estado de São Paulo, visando ao fornecimento gratuito de 30 unidades mensais de Insulina Degludeca, conforme prescrição médica, devido à Diabetes Mellitus autoimune latente do adulto.
Sentença condenou o Estado ao fornecimento dos medicamentos, sob pena de multa diária, e ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
II.
Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar a competência para o fornecimento de medicamentos incorporados ao SUS, considerando a modulação dos efeitos do Tema nº 1234 do STF e a responsabilidade de custeio.
III.
Razões de Decidir: 3.
O medicamento Insulina Degludeca está incorporado ao SUS, constando no RENAME 2022, não se aplicando o Tema nº 106 do STJ.
A competência para ações envolvendo medicamentos do Grupo 1A é da Justiça Federal, mas a modulação dos efeitos do Tema 1234/STF impede a alteração de competência para processos anteriores ao marco fixado.
A responsabilidade de custeio é da União, com ressarcimento aos Estados.
IV.
Dispositivo e Tese: Reexame necessário não provido.
Tese de julgamento: A competência para ações anteriores ao marco do Tema 1234/STF permanece na Justiça Estadual.
Medicamentos incorporados ao SUS devem ser fornecidos conforme política pública vigente.
Legislação Citada: CF/1988, art. 196; CPC/15, art. 496, inc.
I Portaria de Consolidação GM/MS n.º 02/2017, art. 49.
Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação / Remessa Necessária 1002234-27.2023.8.26.0132, Rel.
Mônica Serrano, 7ª Câmara de Direito Público, j. 14/03/2025. (destaquei)(TJSP; Remessa Necessária Cível 1502841-64.2024.8.26.0223; Relator (a):Paulo Galizia; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/06/2025; Data de Registro: 25/06/2025) Cabe consignar que houve modulação dos efeitos do Tema 1234/STF para que a tese atingisse apenas as demandas ajuizadas após a publicação do mencionado julgamento, que se deu em 19/09/2024.
A presente ação foi ajuizada em 22/03/2025, de modo que deve observar as regras de competência determinadas no Tema 1234/STF, devendo o feito ser redistribuído à Justiça Federal, ante a necessária inclusão da União no polo passivo.
Desse modo, reconheço a incompetência absoluta deste juízo para processamento e julgamento do feito e, com fulcro no disposto no art. 109, I, da CF, determino a redistribuição do presente feito à Justiça Federal - Subseção Judiciária de Campinas, com as homenagens de praxe.
Intimem-se. - ADV: DELTON CROCE JUNIOR (OAB 103394/SP), RICARDO FACCHINI RODRIGUES (OAB 332354/SP), ALEXANDRE VIEIRA KUHN (OAB 334432/SP) -
25/08/2025 15:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2025 14:20
Conclusos para decisão
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30/07/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 00:44
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 16:49
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 09:54
Conclusos para decisão
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22/05/2025 15:13
Juntada de Petição de Réplica
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22/05/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 19:54
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 19:53
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 19:51
Juntada de Outros documentos
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18/05/2025 10:49
Suspensão do Prazo
-
01/05/2025 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 07:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 18:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2025 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
21/04/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
21/04/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 10:40
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 01:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 14:04
Classe retificada de 120 para 7
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08/04/2025 13:30
Conclusos para decisão
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08/04/2025 13:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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08/04/2025 06:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 09:41
Conclusos para decisão
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05/04/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 14:12
Evoluída a classe de 120 para 7
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26/03/2025 14:12
Evoluída a classe de 120 para 7
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26/03/2025 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 13:54
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
24/03/2025 14:22
Conclusos para decisão
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22/03/2025 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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