TJSP - 4003711-58.2025.8.26.0554
1ª instância - 05 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:46
Decisão interlocutória
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05/09/2025 09:21
Conclusos para decisão
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04/09/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/08/2025 03:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003711-58.2025.8.26.0554/SP AUTOR: ANA PAULA FARIAS SILVAADVOGADO(A): LIGIA SACCARO LANG (OAB SP510922) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Concedi à autora a gratuidade processual.
ANA PAULA FARIAS SILVA ingressou com ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em face de BRADESCO SAÚDE S/A.
Em síntese, alega a parte autora que é beneficiaria do plano de saúde e portadora de endometriose profunda CID N80.
Necessita se submeter à intervenção cirúrgica assistida por robô.
O procedimento foi autorizado pela ré que, entretanto, nega a cobertura dos materiais sob a alegação de que os procedimentos por robótica não possuem cobertura.
Requer a tutela de urgência consistente na obrigação da requerida em fornecer/custear os materiais necessários à realização dos procedimentos de acordo com a técnica prescrita. É o relatório.
DECIDO.
A autora comprovou que é beneficiária do plano de saúde réu e não há indícios esteja inadimplente (documento 10).
Os documentos juntados aos autos demonstram a ré emitiu guia de autorização dos procedimentos negando a cobertura quanto à técnica prescrita pelo médico sob a justificativa de "Sem cobertura para robótica/não vai carta.
Precisam mudar a técnica" (documento 13).
Inaplicável o entendimento do Recurso Especial 1733013/PR do C.
STJ quanto à taxatividade do rol da ANS porque não o foi em regime vinculante de Recurso Repetitivo e a questão não está pacificada dentro daquela própria Corte.
Nos termos do artigo 10, inciso VII, da Lei 9.656/98 somente pode ser excluída cobertura com relação ao fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios quando não ligados ao ato cirúrgico.
Ademais, os materiais indicados pelo cirurgião são indissociáveis ao ato cirúrgico.
Não excluindo a operadora do seguro saúde a cobertura da doença, não podem ser excluídos os procedimentos, materiais, exames e medicamentos necessários ao tratamento. Se houve prescrição do médico que assiste o paciente, não se pode admitir a interferência ou sobreposição dos interesses da operadora, ainda que o seja por intermédio da Junta Médica porque composta por profissionais por ela indicados e remunerados, exceto na hipótese de evidente excesso, dolo ou má fé, o que sequer foi suscitado nos autos.
A recusa na cobertura para utilização dos materiais solicitados impede o próprio objeto pactuado, sendo certo que o contrato firmado entre as partes tem como finalidade assegurar a assistência à saúde em observância aos princípios da boa fé e da função social do contrato. Aplicável a Súmula 102 do E.
Tribunal de Justiça: "Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS".
Aliás, o pedido veio embasado em relatório médico, não sendo lícito ao plano de saúde imiscuir-se na seara da conduta médica e na técnica utilizada, mormente em se tratando de intervenção cirúrgica.
Isto posto, CONCEDO a tutela de urgência para determinar que a ré autorize a cobertura integral dos procedimentos prescritos pela médica que acompanha a autora, incluindo os materiais que se fizeram necessários utilização da técnica por robótica, conforme descrito no relatório médico juntado (documento 13). Para tanto, deverá a ré emitir guia de autorização no prazo de 5 dias.
Decorrido e na inércia, forneça a autora orçamento atualizado e tornem para bloqueio da quantia das contas de titularidade da ré.
Dada a urgência da situação, a presente decisão valerá como ofício, cabendo à ré a ela dar cumprimento, independente de intimação judicial.
Para tanto, a parte autora deverá providenciar a impressão desta decisão e o encaminhamento ao réu, mediante protocolo, devendo comprova-lo nos autos, no prazo de 10 dias.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte ré, com as advertências de praxe.
Intimem-se.
Santo André -
27/08/2025 14:51
Juntada de Petição
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27/08/2025 10:49
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Juntada - Guia Gerada - 25/08/2025 19:50:33)
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27/08/2025 10:49
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 5 - Link para pagamento - 25/08/2025 19:50:33)
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27/08/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA PAULA FARIAS SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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27/08/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 10:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 10:49
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 7
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27/08/2025 10:49
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 7
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27/08/2025 10:49
Determinada a citação
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26/08/2025 09:23
Conclusos para despacho
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25/08/2025 19:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA PAULA FARIAS SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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25/08/2025 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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