TJSP - 4003570-39.2025.8.26.0554
1ª instância - 05 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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05/09/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 14:23
Despacho
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05/09/2025 12:06
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: DESPADEC 1 - Evento 13 - Despacho - 29/08/2025 14:05:19
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05/09/2025 10:10
Conclusos para despacho
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29/08/2025 14:05
Despacho
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29/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 15:40
Conclusos para despacho
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28/08/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 00:00
Intimação
DESPEJO Nº 4003570-39.2025.8.26.0554/SP AUTOR: ALMERI JOSE DE SANTANAADVOGADO(A): CLEIA GOMES COELHO (OAB SP133408) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de demanda de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança e com pedido liminar de desocupação. A Lei nº 8.245/91, com a alterações introduzidas pela Lei nº 12.112/09, permite a concessão de medida liminar para desocupação no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada caução no valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo (artigo 59, § 1º, IX).
Porém, estabelece o mesmo diploma legislativo que na hipótese acima descrita, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do artigo 62 (cf. artigo 59, § 3º). Dessa arte, uma vez que o contrato está desprovido de garantias, concedo a liminar pleiteada, condicionada à prestação de caução no valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel. A caução será consistente no próprio valor do débito ora em cobrança, valendo a presente como termo.
Expeça-se mandado de citação e despejo liminar para que o réu realize a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias úteis (NCPC, artigo 219), sob pena de despejo coercitivo, ou elida a liminar na forma do artigo 59, § 3º, da Lei do Inquilinato também no prazo de 15 dias úteis. Por força do disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor efetue o pagamento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. Enquanto não comprovado o recolhimento das custas e da caução, o mandado não será expedido.
Int.
Santo André -
27/08/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 10:50
Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 5
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27/08/2025 10:50
Determinada a citação
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27/08/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALMERI JOSE DE SANTANA. Justiça gratuita: Deferida.
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27/08/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PALLOMA ALVES DA SILVA LINO. Justiça gratuita: Não requerida.
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25/08/2025 11:49
Conclusos para despacho
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22/08/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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