TJSP - 0007632-38.2012.8.26.0073
1ª instância - Saf de Avare
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 16:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/01/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 13:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/01/2024 11:53
Baixa Definitiva
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19/01/2024 15:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/12/2023 11:49
Recebidos os autos
-
25/09/2023 08:54
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
24/08/2023 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Edson Dias Lopes (OAB 113218/SP), Antonio Cardia de Castro Junior (OAB 170021/SP) Processo 0007632-38.2012.8.26.0073 - Execução Fiscal - Exeqte: Município da Prefeitura da Estância Turística de Avaré -
VISTOS.
Trata-se de execução fiscal movida pela Prefeitura Municipal de Avaré em relação a Rubens Pires, Conforme se verifica da análise dos autos, o executado trata-se de pessoa falecida, documento de fls. 54, cujo óbito ocorreu em 18/09/1996.
De rigor, portanto, a extinção da execução fiscal, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Com efeito, quando do ajuizamento da execução, o executado já era falecido.
Considerando que o falecimento implica o desaparecimento da personalidade jurídica (desaparecimento do sujeito de direito e de obrigações), cabia à Fazenda lançar e inscrever o crédito contra o espólio ou os herdeiros e, assim, ajuizar a demanda nos termos do artigo 131, incisos II ou III, do Código Tributário Nacional.
Não é possível o redirecionamento do feito, o que pressupõe que a relação processual tenha sido constituída com o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais.
Na verdade, o prosseguimento da execução contra o espólio ou os herdeiros - sem a necessidade de substituição da CDA só poderia ocorrer validamente com o falecimento do executado no curso do processo, o que não ocorreu, tendo em vista que o executado faleceu cerca de dezesseis (16) anos antes do ajuizamento da ação.
Daí a nulidade do título executivo, constituído contra quem já não mais tinha personalidade jurídica, não sendo possível, no curso da execução, a simples substituição da CDA, com a inclusão do sucessor, a teor do que estabelece a Súmula 392, do STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 392/STJ. 1.
O exercício do direito de ação pressupõe o preenchimento de determinadas condições, quais sejam: a) a possibilidade jurídica do pedido; b) o interesse de agir; e c) a legitimidade das partes.
No caso em análise, não foi preenchido o requisito da legitimidade passiva, uma vez que a ação executiva foi ajuizada contra o devedor, quando deveria ter sido ajuizada em face do espólio.
Dessa forma, não há que se falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
O redirecionamento pressupõe que o ajuizamento tenha sido feito corretamente. 2.
Mesmo quando já estabilizada a relação processual pela citação válida do devedor, o que não é o caso dos autos, a jurisprudência desta Corte entende que a alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução não encontrando amparo na Lei 6.830/80.
Sobre o tema, foi editado recentemente o Enunciado n. 392/STJ, o qual dispõe queextinç 'A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução'. 3.
Naturalmente, sendo o espólio responsável tributário na forma do art. 131, III, do CTN, a demanda originalmente ajuizada contra o devedor com citação válida pode a ele ser redirecionada quando a morte ocorre no curso do processo de execução, o que não é o caso dos autos onde a morte precedeu a execução. 4.
Recurso especial não provido (REsp 1222561/RS, 2ª T., rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 26.04.2011).
Com o mesmo entendimento, vale conferir os seguintes julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo: EXECUÇÃO FISCAL.
DEMANDA AJUIZADA CONTRA EXECUTADO JÁ FALECIDO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RECONHECIMENTO.
CARÊNCIA DA AÇÃO.
NECESSIDADE.
Sendo a execução fiscal ajuizada contra devedor já falecido, o processo deve ser extinto por ilegitimidade de parte art. 267, VI, do CPC, não havendo como a demanda prosseguir contra os responsáveis, eis que o redirecionamento do feito pressupõe que a relação processual tenha sido constituída com o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais.
RECURSO IMPROVIDO (Ap. nº 0508054-93.2008.8.26.0590, rel.
Carlos Giarusso Santos, j. 9.5.2013); Agravo de Instrumento Ilegitimidade das partes apontadas na Certidão de Dívida Ativa Execução ajuizada contra devedores falecidos à época da propositura - Impossibilidade de alteração do sujeito passivo em caso de emenda ou substituição da CDA Aplicação da Súmula 392, do Superior Tribunal de Justiça Agravo provido (AI nº 2084239-15.2014.8.26.0000, rel.
Henrique Harris Junior, j. 27.11.2014).
Diante disso, julgo extinta a presente execução fiscal, nos termos do art. 485, VI, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC, e com o art. 1º, da Lei nº 6.830/80.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no artigo 33 da Lei 6830/80, servindo cópia desta sentença acompanhada de cópia da CDA como ofício, arquivando-se, após, com as cautelas de praxe.
PIC. -
23/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 17:35
Julgamento Sem Resolução de Mérito
-
15/08/2023 09:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/08/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 09:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/08/2023 08:57
Recebidos os autos
-
07/08/2023 14:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
07/08/2023 12:28
Recebido pelo Distribuidor
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07/08/2023 11:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/08/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/08/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 10:48
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/07/2023 14:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/07/2023 08:54
Recebidos os autos
-
11/04/2023 14:47
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
14/03/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2023 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/03/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 10:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/02/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/02/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/02/2023 15:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/02/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 15:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/01/2023 14:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/01/2023 10:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/01/2023 10:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/01/2023 10:53
Recebidos os autos
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05/09/2022 16:18
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
20/04/2022 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2022 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/04/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 17:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/03/2022 14:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/03/2022 14:18
Recebidos os autos
-
01/12/2021 17:51
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
21/09/2021 15:36
Ato ordinatório praticado
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20/09/2021 18:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/09/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 17:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/06/2021 14:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/03/2021 11:23
Ato ordinatório praticado
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10/09/2020 14:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/08/2020 14:10
Recebidos os autos
-
18/02/2020 14:24
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
10/02/2020 17:43
Mandado devolvido #{resultado}
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27/01/2020 11:49
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2020 13:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/01/2020 18:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/01/2020 17:13
Recebidos os autos
-
13/08/2018 15:15
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
09/08/2018 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2018 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2018 10:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/06/2018 10:02
Recebidos os autos
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04/06/2018 14:22
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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27/02/2018 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2018 14:07
Recebidos os autos
-
02/05/2017 13:00
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
17/02/2016 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2016 14:38
Ato ordinatório praticado
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16/02/2016 16:27
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/06/2015 10:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/06/2015 18:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/02/2015 14:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/02/2015 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2015 17:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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27/01/2015 14:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/01/2015 16:51
Processo Reativado
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16/12/2014 16:01
Recebidos os autos
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15/01/2014 15:04
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
09/01/2014 16:05
Recebidos os autos
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17/12/2013 11:29
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
27/06/2012 00:00
Baixa Definitiva
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20/06/2012 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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15/06/2012 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2012 12:02
Recebidos os autos
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14/06/2012 11:40
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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13/06/2012 16:03
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2012
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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