TJSP - 4002351-91.2025.8.26.0068
1ª instância - 05 Civel de Barueri
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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28/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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28/08/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 4002351-91.2025.8.26.0068/SP REQUERENTE: JOAO PAULO DE CARVALHO RIBEIROADVOGADO(A): JAMES RODRIGUES KIYOMURA (OAB SP332216)REQUERENTE: LIDIA BUENO DE OLIVEIRA RIBEIROADVOGADO(A): JAMES RODRIGUES KIYOMURA (OAB SP332216) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação de produção antecipada de prova pericial, ajuizada por JOAO PAULO DE CARVALHO RIBEIRO e LIDIA BUENO DE OLIVEIRA RIBEIRO em face de NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA; DIEGO HENRIQUE DANTAS FREITAS e ANA CARLA REBER, a fim de verificar a ocorrência de plágio entre obra literária "Juilliard - A Arte do Amor", de autoria dos requerentes, e o filme "Depois do Universo", produzido e disponibilizado na plataforma da empresa requerida, com fundamento nos requisitos do art. 381 do CPC. Consta da exordial que, antes da propositura desta demanda, foram ajuizadas outras duas ações, quais sejam: ação indenizatória de nº 1000314-88.2023.8.26.0529, na Comarca de Santana de Parnaíba, cancelada pela ausência de recolhimento de custas, e ação de produção antecipada de provas de nº 1001914-38.2024.8.26.0068, que tramitou nesta 5ª Vara Cível local e foi extinta nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC, ante a inadequação da via eleita.
Analisando os autos de nº 1001914-38.2024, importante salientar que foi interposto recurso de apelação, cujo Acórdão (fls. 585/588 daqueles autos) manteve a sentença e refutou a alegação dos autores de que estariam preenchidos os requisitos do art. 381 do CPC: “Ainda que os autores tenham desistido da ação anterior e pedido para cancelamento da distribuição, não estão presentes os requisitos do artigo 381 do Código de Processo Civil.
Não é caso de antecipar a prova para assegurar resultado útil do processo, nada existe que a prova servirá para autocomposição, e do mesmo modo, que a ação evitaria o ajuizamento de outra.” (grifo nosso) Ora, todos os fatos que envolvem o presente litígio já são de conhecimento público, eis que as duas obras já foram publicadas e estão disponíveis.
Também não há interesse da parte autora em autocomposição prévia ao ajuizamento da ação, o que é evidente pelo seu próprio comportamento processual, ao ajuizar ação indenizatória, ainda que cancelada posteriormente.
Embora o direito à produção de prova tenha natureza autônoma, como qualquer outro direito, não pode ensejar abusos processuais e movimentações desnecessárias da máquina judiciária, como tem sido promovido pelos autores.
Assim, à luz do histórico processual e da natureza da demanda, que exige um juízo de valor sobre a necessidade ou não da prova pericial para o reconhecimento da similitude das obras e da eventual violação de direitos autorais, é necessário que, em uma ação de conhecimento, e com pleno contraditório, sejam fixados os pontos controvertidos e, caso se entenda pela realização de prova pericial, esta seja determinada pelo juízo, que, por sua vez, pode entender pela sua dispensabilidade. Assim, emende o autor a inicial para adequá-la ao procedimento comum, sob pena de indeferimento.
Havendo emenda da inicial, para propositura de ação indenizatória pelo procedimento comum, o caso será de remessa dos autos à 1ª Vara Cível da Comarca de Santana de Parnaíba, responsável pela já extinta ação indenizatória nº 1000314-88.2023.8.26.0529, nos termos do art. 286 ,II, do CPC.
Intime-se.
Barueri, 26/08/2025 -
27/08/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 11:02
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 16:38
Conclusos para decisão
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22/08/2025 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 34320, Subguia 33769 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 286,55
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20/08/2025 15:16
Juntada de Petição
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20/08/2025 13:58
Link para pagamento - Guia: 34320, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=33769&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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20/08/2025 13:58
Juntada - Guia Gerada - JOAO PAULO DE CARVALHO RIBEIRO - Guia 34320 - R$ 286,55
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20/08/2025 13:51
Ato Cumprido pela Parte ou Interessado
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20/08/2025 13:49
Ato Cumprido pela Parte ou Interessado
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19/08/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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