TJSP - 4005151-93.2025.8.26.0100
1ª instância - 27 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:53
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4005151-93.2025.8.26.0100/SP AUTOR: JOAO CEZAR BORGES DA SILVAADVOGADO(A): ARIANA NOGUEIRA SCHINEIDER (OAB SP460907) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Conheço dos embargos, porque tempestivos, e rejeito-os, visto que são infringentes.
Inocorrentes as expressas hipóteses legais (art. 1.022 do CPC), visando à modificação do resultado do julgado, os embargos não merecem acolhida.
Com efeito, em 27.08.2025 foi certificado o transcurso do prazo para emenda à inicial, sem manifestação do autor, a qual somente ocorreu na referida data, quando já escoado o prazo: Pelas razões suscitadas pelo embargante, verifica-se que o recurso veicula mero inconformismo com o quanto decidido em sentença, cabendo, portanto, a utilização da via processual adequada.
Intime-se. São Paulo/SP, 02 de setembro de 2025. -
02/09/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:44
Despacho
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02/09/2025 13:12
Conclusos para despacho
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02/09/2025 11:22
Juntada de Petição
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29/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4005151-93.2025.8.26.0100/SPAUTOR: JOAO CEZAR BORGES DA SILVAADVOGADO(A): ARIANA NOGUEIRA SCHINEIDER (OAB SP460907)SENTENÇAImpõe-se, então, a extinção do processo, sem apreciação do mérito, com o indeferimento da petição inicial.
Ante todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do mesmo diploma legal. -
27/08/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 10:56
Indeferida a petição inicial
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27/08/2025 10:52
Juntada de Petição
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27/08/2025 01:03
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 13:55
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2025 15:24
Conclusos para decisão
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31/07/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO CEZAR BORGES DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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31/07/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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