TJSP - 1018247-20.2025.8.26.0007
1ª instância - 05 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1018247-20.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Tutela de Urgência - Bruno Pinheiro de Oliveira - Vistos, 1) Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Bruno Pinheiro de Oliveira em face de Reginaldo Rabello Júnior.
O autor alega ter emprestado seus dados cadastrais ao réu para a aquisição de um veículo, em regime de comodato verbal, já que este não possuía crédito para o financiamento.
O acordo verbal previa que o réu arcaria com todas as parcelas, enquanto o autor figuraria como adquirente formal.
Ocorre que o réu tornou-se inadimplente, deixando de pagar as últimas cinco parcelas do financiamento, o que resultou na negativação do nome do autor.
Apesar de o autor ter denominado a ação como de "reintegração de posse", a análise da petição inicial, em especial da causa de pedir e dos pedidos finais, demonstra que a presente demanda não se trata de uma ação possessória.
O autor nunca teve a posse do bem; o veículo, desde a sua aquisição, ficou sob a posse direta do réu.
A posse, neste caso, era inicialmente justa, em decorrência do comodato verbal, mas tornou-se injusta com a recusa do réu em restituir o bem e o inadimplemento das parcelas.
Retifique-se o nome da ação que continuará a prosseguir pelo rito comum cível.
O pedido de tutela de urgência está amparado no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), que exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos, verifico a presença de ambos os requisitos.
A probabilidade do direito está demonstrada.
As provas apresentadas, incluindo o contrato de financiamento em nome do autor e as conversas que revelam o acordo verbal e o inadimplemento do réu, indicam que o réu, que se tornou inadimplente, não pagou as últimas cinco parcelas do financiamento, tornando sua posse injusta.
O perigo de dano é evidente.
A inércia do réu em honrar sua obrigação já resultou na negativação do nome do autor, causando-lhe prejuízos financeiros e morais.
A manutenção da posse do veículo pelo réu aumenta o risco de novos prejuízos e impede o autor de regularizar sua situação financeira.
A demora na concessão da medida liminar poderia, inclusive, comprometer a utilidade do provimento final.
O pedido de tutela de urgência, apesar de ter sido formulado como pedido de reintegração de posse, possui natureza de medida cautelar de arresto de bem, uma vez que tem como objetivo assegurar o resultado útil do processo e garantir o cumprimento de uma eventual condenação.
A medida busca resguardar o bem para que possa ser objeto de sub-rogação de dívida ou alienação, protegendo o autor de prejuízos decorrentes do inadimplemento do réu.
Diante do exposto, e com base no artigo 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar o imediato ARRESTO CAUTELAR do veículo, marca FORD, modelo Ka, cor prata, ano/modelo 2015/2015, placas PWN8950, chassi 9BFZH54J5F8278196, que deverá ser imediatamente removido e depositado em local seguro, a ser indicado pelo autor, ou, em caso de dificuldade, em pátio municipal.
A medida é deferida para garantir a efetividade da tutela final.
Após o recolhimento da GRD, expeça-se o necessário. 2) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (arts. 139, VI e 334, §4º, II, ambos do novo Código de Processo Civil e Enunciado n.35 da ENFAM). 3) CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, ficando o requerido advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do art. 344 do Novo CPC. 4) Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Novo CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Novo CPC. 5) A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Intime-se. - ADV: MICHELLE SILVA FERNANDES DE SOUZA (OAB 271440/SP) -
03/09/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:00
Expedição de Carta.
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03/09/2025 12:59
Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2025 17:06
Evoluída a classe de 1707 para 7
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01/09/2025 14:55
Conclusos para decisão
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18/07/2025 22:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 17:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 16:45
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2025 15:59
Conclusos para decisão
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25/06/2025 01:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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