TJSP - 4016777-12.2025.8.26.0100
1ª instância - 04 Civel de Pinheiros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4016777-12.2025.8.26.0100/SP AUTOR: MARGARIDA BARBOSA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): NELBA DOS SANTOS PORTO (OAB SP341897) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Sem nada nos autos que contrarie a presunção relativa de veracidade da declaração de impossibilidade financeira, defiro a gratuidade processual à parte ativa. 2.
O tipo de ação como esta, em que a parte nega contratação com a empresa de fornecimento de água, pedindo tutela de urgência para retirar inscrição antiga do rol de inadimplentes vem se repetindo de forma significativa, de forma a indicar indício de que a presente se enquadra no conceito de lide predatória.
Assim, na esteira do enunciado nº 11 aprovado no curso “PODERES DO JUIZ EM FACE DA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA", coordenado pela Corregedoria Geral da Justiça, em parceria com a Escola Paulista da Magistratura, realizado nos dias 19/4 e 14/6/24, determino que a autora junte comprovação do endereço que residia entre novembro de 2021 e março de 2025, juntando o comprovante de pagamento das faturas de fornecimento de água no referido período, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 3.
Ausente a credibilidade da alegação de que a parte autora de que desconhece o débito com a ré, concessionária do serviço de fornecimento de água e recolhimento de esgotos nesta Capital, não reconheço a probabilidade do direito da autora, bem como observando que o débito inscrito mais antigo é de dezembro de 2021 e a parte autora demorou 3 anos e 4 meses para ajuizar a ação, além de a inércia abalar ainda mais a credibilidade da negativa de contratação, também afasta a urgência a justificar a antecipação, pois se a parte autora aguardou 3 anos e 4 meses para ajuizar esta ação, pode aguardar 15 dias para a ré responder. -
27/08/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 11:05
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 7
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27/08/2025 11:05
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 02:32
Conclusos para decisão
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26/08/2025 20:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CENTRAL11CIV02 para PINHEIR04CIV01)
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26/08/2025 18:23
Incompetência territorial
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25/08/2025 18:28
Conclusos para decisão
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25/08/2025 18:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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