TJSP - 1012154-38.2025.8.26.0008
1ª instância - 1 Vara da Familia e Sucessoes do Foro Reg. Tatuape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012154-38.2025.8.26.0008 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria de Fátima Bugliani - Elder Bugliani de Oliveira -
Vistos. 1-) Trata-se do inventário dos bens deixados em razão do falecimento de Edson de Oliveira Dias, ajuizado por Maria de Fátima Bugliani e Elder Bugliani de Oliveira Dias. 2-) Primeiramente, tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (fls.20/21), e documentos de fls. 22/24, concedo aos requerentes os benefícios da justiça gratuita, anotando-se (artigo 99.º, §3.º do Código de Processo Civil). 3-) Ante a idade comprovada da requerente, anote-se a tramitação prioritária (artigo 1.048, inciso I, do C.P.C.). 4-) Tendo em vista a prova documental apresentada nos autos (fls. 26/127), a existência de prole comum (fl. 25) e, reconheço a condição de Maria de Fátima Bugliani como companheira de Edson de Oliveira Dias, para fins deste procedimento sucessório.
De fato, "Há de ser comprovada a situação de 'companheiro', para o consectário reclamo de meação e de participação na herança. É possível que se proceda à comprovação nos próprios autos do inventário, sem necessidade de ação própria, quando haja elemento documental suficiente, ou quando estejam de acordo os demais interessados, desde que sejam maiores e capazes" (AMORIM, Sebastião; e Outro.
Inventários e partilhas. 21 ed.
São Paulo: Leud, 2008, p. 194). 5-) Para o cargo de inventariante, nos termos do art. 617, I do CPC, nomeio Maria de Fátima Bugliani, brasileira, portadora do RG:16.779.757-8 e CPF:*57.***.*49-36, independentemente de compromisso, valendo a intimação acerca desta decisão como termo de compromisso, bem como cópia da presente decisão, assinada digitalmente como certidão de inventariante, para todos os fins de direito.
Ressalto que a autenticidade deste documento pode ser conferida no site [https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do] 6-) Nos termos do art. 659 do CPC, deverá a inventariante no prazo de trinta dias: a) declarar os herdeiros e bens deixados pelo autor da herança, nos termos do art. 620 do CPC, comprovando documentalmente a propriedade, quando exigido, e devendo o valor dos imóveis corresponder ao valor venal indicado no lançamento fiscal relativo ao ano do óbito ou mais recente; b) juntar os lançamentos fiscais dos imóveis; c) juntar a Tabela Fipe do veículo de fl. 128; d) juntar a certidão de nascimento do falecido; e) apresentar o esboço de partilha, a ser elaborado nos termos do art. 653 do CPC. 7-) Por fim, levando-se em conta a gratuidade concedida, solicite-se ao Colégio Notarial do Brasil que expeça certidão acerca da existência ou inexistência de testamento em nome do falecido abaixo qualificado: Edson de Oliveira Dias Data de nascimento: 07/10/1954 Filiação: Agostinho Dias Filho e Liberata de Oliveira Dias Data do falecimento: 10/07/2025 RG n.º 7.194.633-0 CPF n.º *76.***.*01-15 Anoto que via da presente decisão valerá como ofício, a ser encaminhado pela UPJ. 8-) Devidamente cumpridos os itens supra, voltem os autos conclusos. 9-) Não havendo cumprimento deste despacho e não sendo requerido novo prazo, cumpra a serventia o § 1º do artigo 485, do CPC.
Intime-se. - ADV: PATRICIA APARECIDA BORTOLOTO PAULINO (OAB 191768/SP), PATRICIA APARECIDA BORTOLOTO PAULINO (OAB 191768/SP) -
08/09/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2025 09:57
Conclusos para decisão
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05/09/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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