TJSP - 1006256-49.2025.8.26.0071
1ª instância - Juizado Esp.da Fazenda Publica de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 07:43
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006256-49.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Jéssica Fernanda de Abreu - Prefeitura Municipal de Bauru -
Vistos.
Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto pela parte autora (fls.140), em face da sentença de fls.122/128, sustentando que houve obscuridade quanto ao modelo do aparelho concedido, uma vez que houve alteração do mesmo à fls. 54/56.
Requer que os embargos sejam conhecidos e retificada a sentença quanto ao ponto elencado.
O recurso é tempestivo.
Fundamento e decido.
Conheço dos embargos, pois tempestivo, e lhes dou parcial provimento para sanar a obscuridade suscitada nos autos.
De fato, houve alteração do pedido, após a citação e nada foi esclarecido no julgado, mantendo-se a concessão do aparelho requerido na inicial, sem apreciação do novo pedido médico de fls. 54/56.
Assim, a sentença de fls. 122/128 passa a ter a seguinte redação: "
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Trata-se de matéria de direito, sendo desnecessária a dilação probatória para o deslinde da lide, motivo pelo qual se passa ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
No caso sub judice, a autora apresentou formulário médico dando conta de sua enfermidade caracterizada como diabetes mellitus 1 (CID E10.8), necessitando utilizar o sensor glicêmico subcutâneo para monitorização frequente e avaliação de setas de tendência com o objetivo de melhorar o controle glicêmico, não havendo maiores prejuízos a saúde da mesma. (fls.10/11).
Inicialmente, quanto ao pedido de fls. 52/53, vale ressaltar que o Art. 329 do Código de Processo Civil prevê que: O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; Ocorre que no momento do peticionamento de alteração do insumo, a requerida já havia sido citada, e inclusive se manifestado contrariamente.
Ademais, por se tratar de direito de saúde, é relevante observar a remota possibilidade de alteração do insumo, o que não é o caso dos autos, uma vez que os documentos médicos juntados a título de emenda a inicial (free style libre 2) não demonstram maior eficácia no tratamento da autora comparado com o insumo indicado na inicial (Free style Libre).
Ademais, afasto, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva do município por se tratar de medicamento de alto custo.
Isso porque, a Súmula 37 do STJ prevê que: A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno.
O pedido é procedente.
No caso em apreço, ainda que se trate de insumo e o Sistema Único de Saúde forneça outras alternativa de monitoramento, salutar a análise do caso concreto.
Pois, a autora é profissional de educação física, submetendo-se a intensa rotina de aulas aeróbicas que somada a sua condição de saúde requer monitoramento frequente dos níveis glicêmicos durante as atividades físicas, sob risco de sofrer desmaios em virtude de hipoglicemias, conforme constatado em relatório médico.
Com isso, a indicação do uso do sensor de monitoramento traz segurança a sua vida.
Portanto, não há fundamento legal para, com base em protocolo disciplinar de generalidades, afastar a obrigação do seu fornecimento quando existe prescrição médica, com presunção de idoneidade técnica e veracidade sobre a necessidade do medicamento, independentemente de ter sido prescrito por médicos do SUS, conveniados ou particulares.
Portanto, deve ser fornecido em decorrência de direito natural à saúde, garantido constitucionalmente.
Assim, restou evidente a necessidade da autora na obtenção do medicamento para mitigar os efeitos da doença que o acomete, bem como a omissão do Executivo na formulação de políticas de saúde que contemplem efetivamente o integral atendimento às necessidades da população.
Tal omissão não pode ser tolerada, sob pena de causar o sacrifício de um direito inviolável: a vida (artigo 5 º, caput, da CF).
Daí a pertinência do clamor pela intervenção do Judiciário, diante da clara ameaça a direito (art. 5 º, XXXV, C.F.: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.).
Portanto, cabe à requerida desenvolver políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua proteção.
A regra do art. 196 é clara e direta: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
O artigo supra não pode ser considerado como mera norma programática a depender de previsão orçamentária para a sua execução, bem como não há qualquer limitação no artigo seguinte, a determinar serem de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Por fim, insta salientar que não há usurpação da competência do Executivo e dos organismos existentes para formulação das políticas públicas afetas à saúde, mas sim, no caso concreto, determinação para a correção da omissão do Estado no cumprimento de seu dever constitucional.
Conforme v. decisão: No mais, é certo que o direito à vida não pode se submeter às possibilidades orçamentárias e financeiras do ente político e nem ser prejudicado por normas relacionadas a protocolos clínicos e a programas do governo, sob pena de se deturpar até mesmo o escopo da lei, que por certo não se trata de impedir o respeito à dignidades da pessoa humana, ressaltando-se aqui o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade.
E nesse esteio, tem-se que a lista padronizada da Secretaria da Saúde, de tratamentos a serem fornecidos pelo Estado, é meramente enunciativa, o que não afasta o dever constitucional de garantir a vida e o acesso à saúde. (Apel.
Cível nº 990.10.470349-2, TJESP, Dês.
Rel.
Leme de Campos).
DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
A interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconseqüente - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado." Ademais, a falta de prévia dotação orçamentária não serve como justificativa para inviabilizar o direito do agravado à intervenção cirúrgica; "o direito à saúde, como está assegurado na Carta, não deve sofrer embaraços impostos por autoridades administrativas, no sentido de reduzi-lo ou de dificultar o acesso a ele."(RREE 226.835, Ilmar Galvão, 1a T; 207.970, Moreira Alves, 1a T; e 255.086, Ellen Gracie, 1a T).
Nego provimento ao agravo.
Brasília, 15 de março de 2005.
Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE Relator..
Como se não bastasse, o médico responsável pela receita,além de ser profissional habilitado é especialista na área e possui condições técnicas suficientes para prescrever o medicamento/insumo (fls.10/11).
Sobre o caso em específico, concessão do sensor de glicose, há entendimento jurisprudencial do Eg.
Tribunal de Justiça sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO À SAÚDE.
Disponibilização dos medicamentos Insulina Degludeca e Aspart e Aparelho Free Style Libre (glicosímetro), para o tratamento de doença 'Diabetes Mellitus' tipo 1.
Direito à saúde, que é dever do Estado (art. 196 da Constituição Federal).
Direito à vida e à dignidade da pessoa humana que não podem ser suplantados pela omissão ou pela conduta abusiva da administração pública.
Quadro de saúde, necessidades e condições particulares de cada indivíduo que devem ser observados, em cada caso concreto.
Feito distribuído em 15/05/2018.
Necessidade de aplicação dos requisitos estabelecidos pelo tema 106 do STJ.
Cumprimento de todos os requisitos no caso concreto.
Pleito de dispensação dos medicamentos e insumo acolhido, pela r. sentença.
Laudo médico comprobatório da necessidade do tratamento através dos medicamentos Insulina Degludeca e Aspart e Aparelho Free Style Libre (glicosímetro), que não fazem parte da lista da Rename.
Incapacidade financeira do impetrante comprovada.
Pleito de disponibilização dos medicamentos, constantes na Anvisa, e dos insumos necessários à sua aplicação, corretamente acolhido.
Sentença que deve ser reformada, apenas para constar que, em caso de descumprimento da ordem mandamental, impossível a imposição de multa e sequestro de verbas públicas à municipalidade, porque mandado de segurança é ação de natureza constitucional, com carga decisória mandamental, sendo regida por lei especial (Lei nº 12.016/09), que não prevê a fixação de 'astreintes'.
Multa afastada.
RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS.()VOTO Nº 18.586 (Processo digital) APELAÇÃO Nº 1023919-12.2018.8.26.0053 Nº NA ORIGEM: 1023919-12.2018.8.26.053 COMARCA: SÃO PAULO (9ª Vara da Fazenda Pública) APTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO APDO: ELIAS NAGY RCTE: JUÍZO 'EX OFFÍCIO' MM.
JUÍZA DE 1º.
GRAU: Paula Fernanda de Souza Vasconcelos Navarro .
Tribunal: 13ª Câmara de Direito Público).
OBRIGAÇÃO DE FAZER Fornecimento do leitor denominado LIBRE FREE STYLE LIBRE e seus sensores Competência concorrente da União, Estados e Municípios para cuidar da saúde pública Obrigatoriedade de fornecer medicamentos e/ou insumos e tratamentos à população, de forma regular e constante, nos termos da prescrição médica, independentemente de eventuais óbices orçamentários ou exclusivamente formais - Princípio da reserva do possível inoponível em relação ao direito à vida e à saúde - Artigos 196 da Constituição Federal e artigos 219, 220 e 223 da Constituição Estadual Honorários Advocatícios Redução Admissibilidade Reexame necessário e recurso voluntário providos em parte (VOTO Nº 21.473 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1004883-72.2020.8.26.0292 JACAREÍ APELANTE: MUNICÍPIO DE JACAREÍ RECORRENTE: JUÍZO EX-OFFICIO APELADA: JULIA DA SILVA CUNHA Juiz de 1ª Instância: Rosangela de Cassia Pires Monteiro.
Tribunal: 1 Câmara de Direito Público) Ante o exposto, ratifico a decisão de fls. 40/41 e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por JÉSSICA FERNANDA DE ABREU contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, determinando que a requerida providencie a requerente o fornecimento de aparelho de monitoramento de glicose Freestyle Libre (conforme receituário médico de fls. 10/11 e decisão 40/41), e extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Para efeito de efetivo controle do tempo em que o requerente necessita do item a ser fornecido e para evitar compras desnecessárias pelo órgão público, deverá apresentar prescrição médica atualizada perante o Departamento Regional de Saúde de Bauru DRS VI, a cada 03 (três) meses.
Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995.
P.
I.
C. " Int - ADV: JOÃO NICOLAU NICOLIELO LENHARO DE SOUZA (OAB 356419/SP), FABIO MARINARI GONCALVES (OAB 356371/SP), JOÃO NICOLAU NICOLIELO LENHARO DE SOUZA (OAB 356419/SP) -
29/08/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 16:51
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2025 07:19
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 11:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/08/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
03/08/2025 04:05
Suspensão do Prazo
-
01/08/2025 19:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2025 08:05
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 10:39
Julgada Procedente a Ação
-
30/07/2025 08:09
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 05:42
Juntada de Petição de Réplica
-
29/07/2025 07:35
Expedição de Certidão.
-
27/07/2025 00:36
Suspensão do Prazo
-
25/07/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 14:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2025 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 15:50
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 15:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2025 09:13
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 09:13
Juntada de Ofício
-
23/06/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 05:15
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 06:53
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 09:12
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 06:52
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 11:11
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 16:10
Mudança de Magistrado
-
19/03/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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