TJSP - 0004272-49.2024.8.26.0405
1ª instância - 04 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2025 11:29
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004272-49.2024.8.26.0405 (processo principal 1029731-46.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Condomínio Residêncial Guimarães Rosa - Pedro Andrade da Mota - Manifeste -se o exequente no prazo de 5 dias em termos de prosseguimento. - ADV: KATIA DE CASTRO ANDRADE DA MOTA (OAB 372071/SP), MAURICIO GOMES PINTO (OAB 202853/SP) -
18/09/2025 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 09:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/09/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004272-49.2024.8.26.0405 (processo principal 1029731-46.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Condomínio Residêncial Guimarães Rosa - Pedro Andrade da Mota -
Vistos.
Cuida-se de incidente de cumprimento de sentença promovido por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GUIMARÃES ROSA em face de PEDRO ANDRADE DE MOTA.
O executado opôs exceção de pré-executividade (fls. 52/67), por meio da qual arguiu a nulidade da citação ocorrida nos autos do processo principal.
Também sustenta prescrição e impenhorabilidade do valor bloqueado.
Sobreveio manifestação da exequente (fls. 84/91). É a síntese do necessário.
DECIDO.
De início, rejeito a alegação de prescrição, porque a ação principal foi ajuizada no ano de 2018, logo, apenas os débitos condominiais vencidos nos 5 anos anteriores estariam prescritos, o que não é o caso conforme planilha de fls. 21.
No mais, como se sabe, aquele que alega, deve provar.
Ocorre que o executado não efetuou a juntada de faturas, contas de água, energia ou qualquer documento para demonstrar que residia no outro endereço ao tempo de sua citação nos autos principais, ocorrida em maio/2022.
Por expressa previsão legal, presume-se a validade da citação direcionada a condomínio edilício, competindo ao executado a prova da sua inexistência para afastar a presunção, o que não ocorreu.
Também não há prova da alegada impenhorabilidade do valor bloqueado de R$ 1.581,91, porque não juntou seus extratos bancários, holerites ou qualquer outro documento para demonstrar que se trata de verba salarial.
Assim, pela absoluta falta de provas apresentada pela parte executada, ônus que lhe impunha, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Preclusa esta decisão, transfira-se para conta judicial o valor bloqueado e expeça-se MLE ao exequente que deverá juntar o respectivo formulário e se manifestar em termos de prosseguimento em relação ao saldo residual.
Intime-se. - ADV: MAURICIO GOMES PINTO (OAB 202853/SP), KATIA DE CASTRO ANDRADE DA MOTA (OAB 372071/SP) -
20/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 12:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/04/2025 19:22
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 08:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 16:14
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 08:43
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 19:56
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
06/09/2024 14:35
Bloqueio/penhora on line
-
06/09/2024 09:08
Conclusos para decisão
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05/09/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2024 05:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/08/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
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02/08/2024 07:04
Juntada de Certidão
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02/08/2024 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2024 16:36
Expedição de Carta.
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01/08/2024 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 08:56
Conclusos para despacho
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07/06/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 23:34
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2024 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2024 06:59
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 12:15
Conclusos para despacho
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05/04/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 21:32
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2024 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2024 23:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 11:38
Conclusos para despacho
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01/04/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 09:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2018
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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