TJSP - 0002807-60.2023.8.26.0010
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 05:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/05/2024 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/05/2024 10:58
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 10:52
Baixa Definitiva
-
06/05/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
04/02/2024 02:04
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 01:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/12/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 12:10
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 01:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2023 05:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/11/2023 21:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/11/2023 16:13
Conclusos para julgamento
-
22/11/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 01:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/11/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/11/2023 07:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 12:07
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 09:47
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2023 01:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2023 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/11/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 09:22
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 09:22
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 01:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/10/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
12/10/2023 22:25
Juntada de Outros documentos
-
12/10/2023 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2023 01:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/09/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 01:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP), Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP), Agatha Bruna Almeida Santana de Moraes (OAB 459103/SP) Processo 0002807-60.2023.8.26.0010 - Cumprimento de sentença - Exeqte: José Pereira Nunes - Exectda: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros, Banco Bradesco S.A. -
Vistos.
Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se. -
28/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 09:51
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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